Modelo de Ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência para majoração da pensão alimentícia a 5 salários-mínimos, envolvendo genitor e avó paterna, fundamentada na proteção integral do menor com doenç...

Publicado em: 19/06/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição inicial de ação revisional de alimentos ajuizada pela genitora em nome do menor impúbere portador de doença rara e incurável, requerendo tutela de urgência para aumento imediato da pensão alimentícia para cinco salários-mínimos, divididos entre genitor e avó paterna. A peça traz fundamentação jurídica baseada no Código Civil, CPC/2015, Constituição Federal (art. 227) e jurisprudência do STJ, além de pedidos de gratuidade de justiça, produção de provas e designação de audiência de conciliação. Destaca-se a demonstração da insuficiência dos valores atuais diante das necessidades do menor e a capacidade financeira dos réus.
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AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Gravataí/RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

L. T. C., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Gravataí/RS, CEP XXXXX-XXX,
por sua procuradora (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de:

J. C. dos C., brasileiro, divorciado, motorista de aplicativo, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro W, Gravataí/RS, CEP XXXXX-XXX;
e
M. A. dos C., brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua Z, nº W, Bairro V, Gravataí/RS, CEP XXXXX-XXX,
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

L. T. C., menor impúbere, foi diagnosticado em novembro de 2016 com Histiocitose de Células de Langherans (HCL), doença rara e incurável do sistema imunológico, que exige acompanhamento médico permanente, múltiplas cirurgias e tratamentos especializados, inclusive em centros de referência como o Hospital de Barretos/SP, para onde já se deslocou mais de 15 vezes, muitas delas por meio de campanhas de arrecadação (“vaquinha online”), dada a absoluta insuficiência de recursos familiares.

Em dezembro de 2016, L. T. C. foi submetido à cirurgia para retirada de tumor ósseo com infiltração meníngea, e em abril de 2017, nova cirurgia para colocação de placa, via plano de saúde da genitora. Desde então, realiza acompanhamento oncológico, sem previsão de alta, sendo a doença considerada sem cura, exigindo cuidados permanentes em saúde, alimentação especial, moradia digna, vestuário, educação e lazer.

Em março de 2021, foi diagnosticado com hiperplasia das glândulas de Bruner (tumor benigno) no duodeno, e em junho do mesmo ano, múltiplos nódulos na mucosa gástrica e intestinos, exigindo acompanhamento com gastroenterologista.

Atualmente, L. T. C. reside com a avó materna, M. S. de L., em condições de extrema precariedade, ambos sobrevivendo com um salário-mínimo de benefício previdenciário, situação que não permite a manutenção das necessidades básicas do menor, que depende de doações para custear sua sobrevivência.

O genitor, J. C. dos C., embora alegue ser motorista de aplicativo, ostenta patrimônio elevado, com veículos e imóveis registrados em seu nome, conforme documentos anexos. A avó paterna, M. A. dos C., também possui condições financeiras superiores às dos demais familiares.

A sentença anterior fixou a obrigação alimentar de forma dividida entre o genitor e a avó paterna, mas o valor atualmente percebido é manifestamente insuficiente diante da gravidade e complexidade das necessidades do alimentando, que se agravaram consideravelmente desde a fixação originária.

Diante do exposto, é imprescindível a revisão da obrigação alimentar para o patamar de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, divididos entre o genitor e a avó paterna, a fim de garantir a dignidade, saúde e sobrevivência de L. T. C..

Ressalta-se que a genitora aufere renda de aproximadamente um salário-mínimo e a avó materna é aposentada pelo mesmo valor, não sendo possível exigir delas a complementação da verba alimentar. A miserabilidade do núcleo materno é evidente, tornando urgente a majoração dos alimentos pelos coobrigados paternos.

A situação de urgência é agravada pelo risco iminente à saúde e à vida do menor, que depende de moradia digna e recursos mínimos para tratamento e manutenção de sua existência, em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227).

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À REVISÃO DOS ALIMENTOS

A revisão do valor dos alimentos é cabível sempre que houver alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentando, nos termos do CCB/2002, art. 1.699. O binômio necessidade-possibilidade deve ser observado, de modo a garantir que a prestação alimentar seja suficiente para atender às necessidades do alimentando, sem impor ônus excessivo ao alimentante.

No presente caso, restou demonstrado o aumento significativo das necessidades de L. T. C., decorrente do agravamento de sua condição de saúde e da precariedade das condições de moradia e subsistência, bem como a possibilidade de majoração da obrigação alimentar pelos coobrigados paternos, que ostentam patrimônio e capacidade financeira compatíveis com o pedido.

4.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO

O CCB/2002, art. 1.698 prevê a possibilidade de integração do polo passivo pelos coobrigados à prestação de alimentos, como ocorre com a avó paterna, sendo o litisconsórcio facultativo ulterior simples, inclusive por provocação do réu ou do Ministério Público quando o credor for incapaz, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

4.3. DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente prioridade absoluta à vida, saúde, alimentação, educação e dignidade (CF/88, art. 227), sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar tais direitos. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) fundamenta a obrigação alimentar, que deve ser suficiente para garantir condições mínimas de existência digna ao alimentando.

4.4. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a insuficiência dos alimentos atualmente percebidos coloca em risco iminente a saúde e a própria vida do menor, justificando a concessão da tutela para majoração imediata da verba alimentar.

4.5. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O direito à gratuidade de justiça é presumido em favor de crianças e adolescentes, independentemente da situaçã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por L. T. C., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de seu genitor J. C. dos C. e sua avó paterna M. A. dos C., visando à majoração da pensão alimentícia para o patamar de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, divididos entre os réus, diante do agravamento das necessidades do alimentando, diagnosticado com doença rara e incurável, vivenciando situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, e da possibilidade financeira dos demandados.

Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata majoração dos alimentos, gratuidade de justiça, produção de provas, citação dos réus, intimação do Ministério Público e, ao final, a procedência da ação, com a fixação definitiva do novo valor alimentar.

Os réus foram citados e apresentaram contestação. O Ministério Público manifestou-se nos autos.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O artigo 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à apreciação dos fatos e do direito posto.

O artigo 227 da Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, atribuindo-lhes prioridade absoluta à vida, saúde, alimentação, educação e dignidade, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar tais direitos.

O direito à revisão dos alimentos encontra respaldo no artigo 1.699 do Código Civil, o qual prevê que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Ademais, o artigo 1.698 do Código Civil permite o chamamento ao polo passivo de outros coobrigados, como é o caso da avó paterna, quando verificada a insuficiência do genitor.

2. Do Caso Concreto

Nos autos, restou comprovado que o alimentando é portador de moléstia grave, denominada Histiocitose de Células de Langerhans, condição que acarreta necessidades especiais e permanentes de saúde, alimentação, moradia digna, vestuário, educação e lazer. Consta ainda que, após fixação originária dos alimentos, houve agravamento de seu estado de saúde, além de precarização das condições socioeconômicas do núcleo materno, que sobrevive com um salário-mínimo e depende de doações para garantir o mínimo existencial.

Por outro lado, verifica-se que o genitor ostenta patrimônio compatível com o pleito, e a avó paterna também possui melhores condições financeiras, sendo legítimos coobrigados à prestação alimentar, conforme expressa previsão legal.

O binômio necessidade-possibilidade restou amplamente demonstrado, havendo evidente desproporção entre as necessidades do alimentando e o valor atualmente percebido, revelando-se imprescindível a majoração do valor da prestação alimentar.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a revisão dos alimentos é cabível diante do aumento das necessidades do alimentando e da possibilidade do alimentante, conforme se observa do Recurso Especial Acórdão/STJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/02/2024), dentre outros julgados.

3. Da Tutela de Urgência

O artigo 300 do CPC/2015 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, a insuficiência dos alimentos atualmente percebidos, a miserabilidade do núcleo familiar materno e o agravamento da condição de saúde do menor configuram risco iminente e grave, justificando, pois, a concessão da tutela de urgência para imediata majoração do valor alimentar.

4. Da Gratuidade de Justiça

A presunção de hipossuficiência em favor de crianças e adolescentes recomenda o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 99, §3º do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ (Rec. Esp. Acórdão/STJ).

5. Da Liquidez e Execução da Obrigação Alimentar

A obrigação alimentar deve ser fixada em valor certo, líquido e determinado, conforme artigo 491 do CPC/2015 e artigo 4º da Lei 5.478/1968, a fim de viabilizar eventual execução e garantir a efetividade da tutela alimentar.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, artigos 227 e 1º, III, da CF/88, artigos 1.698 e 1.699 do Código Civil, artigos 300, 491 e 99 do CPC/2015 e demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  1. Revisar e majorar o valor da pensão alimentícia devida ao menor L. T. C. para o patamar de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, a serem pagos solidariamente pelo genitor J. C. dos C. e pela avó paterna M. A. dos C., com atualização monetária e juros legais.
  2. Conceder tutela de urgência, para que o valor fixado produza efeitos imediatos, devendo ser cumprido pelos réus a partir da intimação desta decisão.
  3. Conceder o benefício da gratuidade de justiça ao alimentando, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.
  4. Determinar a citação dos réus para cumprimento imediato da obrigação, bem como a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito.
  5. Designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.
  6. Permitir a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário.
  7. Fixar o valor da causa em R$ 84.000,00, conforme atribuído na inicial.
  8. Condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, se houver.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

É como voto.

Gravataí/RS, data do julgamento.

Juiz de Direito


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