Modelo de Ação judicial de concessão de auxílio-acidente contra o INSS por segurado com sequelas permanentes após acidente, fundamentada na Lei 8.213/1991, art. 86, e jurisprudência consolidada do STJ

Publicado em: 15/06/2025
Petição inicial para concessão de auxílio-acidente em face do INSS, apresentada por segurado que sofreu acidente grave com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, requerendo o reconhecimento do benefício a partir da cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e demais consectários legais, fundamentada na Lei 8.213/1991, artigos 86 e 103, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416).
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PETIÇÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Previdenciária, nº 789, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., exercia a função de auxiliar de serviços gerais quando, em dezembro de 2015, foi vítima de grave acidente que lhe causou traumatismo craniano e perda de massa encefálica. Em decorrência do sinistro, foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de placa craniana e, posteriormente, necessitou de drenagem de múltiplos coágulos sanguíneos, oito dias após a cirurgia inicial.

À época do acidente, o Autor estava recebendo seguro-desemprego. Após o término do benefício, ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS, tendo sido submetido à perícia médica. Em razão das lesões, obteve a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença) por três meses, com renovação até maio de 2016, quando o benefício foi cessado pela Autarquia.

Desde então, o Autor passou a conviver com sequelas permanentes, tais como labirintite, lapsos de memória, cefaleias frequentes e comprometimento da visão, sintomas estes que impactam diretamente sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais e reduzindo sua aptidão para o trabalho.

Apesar da evidente redução da capacidade laboral, o INSS não converteu o auxílio-doença em auxílio-acidente, deixando o Autor desamparado e sem a devida proteção previdenciária, mesmo diante da persistência das sequelas incapacitantes.

Diante da omissão administrativa e da necessidade de subsistência, busca o Autor a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos da legislação vigente.

3. DO DIREITO

O benefício de auxílio-acidente está previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, que estabelece ser devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso em tela, restou incontroverso que o Autor sofreu acidente de natureza grave, resultando em sequelas permanentes que diminuíram sua capacidade laborativa, a exemplo da labirintite, lapsos de memória, cefaleias e comprometimento visual. Tais sequelas, ainda que não o incapacitem totalmente, exigem maior esforço para o exercício de suas funções, preenchendo o requisito legal para a concessão do benefício.

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 416), a concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão ou da intensidade da redução da capacidade laboral, bastando a existência de limitação funcional decorrente do acidente.

O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, §2º, sendo vedada a cumulação com aposentadoria.

A pretensão do Autor encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), bem como no direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º e art. 201).

No tocante ao interesse de agir, a jurisprudência reconhece que a omissão do INSS em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente representa pretensão resistida, autorizando o ingresso da demanda judicial, independentemente de novo requerimento administrativo.

Por fim, a prescrição quinquenal deve ser observada, assegurando ao Autor o recebimento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).

Em resumo, estão presentes todos os requisitos legais e constitucionais para a concessão do auxílio-acidente ao Autor, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício.

4. JURISPRUDÊNCIAS

“O auxílio-acidente é devido se, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/94). O auxílio-acidente será devido a partir do dia do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a cumulação com aposentadoria. Nas ações previdenciárias em que se constatam sequelas definitivas que diminuam a capacidade laborativa do Segurado, a mera omissão do INSS em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente representa pretensão resistida da Autarquia, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por A. J. dos S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o Autor alega ter sofrido acidente de natureza grave, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa. Sustenta que, embora tenha recebido auxílio-doença, não houve conversão deste em auxílio-acidente, permanecendo desamparado, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para concessão do benefício, com efeitos retroativos à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.

O INSS foi citado e apresentou defesa, impugnando os pedidos.

Realizada perícia médica judicial, restou constatada a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes em labirintite, lapsos de memória, cefaleias frequentes e comprometimento da visão, que exigem maior esforço para o desempenho das atividades habituais do Autor.

Fundamentação

1. Dos Fatos e do Direito

O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso em tela, a prova pericial confirmou a existência de sequelas definitivas, ainda que não incapacitantes de forma total, mas que implicam redução da aptidão do Autor para o exercício de suas funções habituais, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416).

Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de limitação funcional decorrente do acidente, independentemente do grau da lesão ou da intensidade da redução da capacidade laboral.

O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991, sendo vedada a cumulação com aposentadoria.

Quanto à prescrição, deve ser observada a regra quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, sendo devidas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

2. Dos Princípios Constitucionais

A presente demanda se amolda aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88) e do direito fundamental à previdência social (art. 6º e art. 201 da CF/88), que orientam a atuação estatal e a concessão de benefícios previdenciários àqueles que deles necessitam.

3. Do Dever de Fundamentação

Cumpre destacar que o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão encontra-se devidamente motivada, com base na análise dos fatos, das provas produzidas e na aplicação dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao Autor o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991), a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (maio de 2016), com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação vigente e da Emenda Constitucional 113/2021.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.

Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência nos autos.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, em razão da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


[Cidade/UF], [Data].

_______________________________________
Juiz Federal


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