Modelo de Ação judicial de concessão de auxílio-acidente contra o INSS por segurado com sequelas permanentes após acidente, fundamentada na Lei 8.213/1991, art. 86, e jurisprudência consolidada do STJ
Publicado em: 15/06/2025PETIÇÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Previdenciária, nº 789, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2. DOS FATOS
O Autor, A. J. dos S., exercia a função de auxiliar de serviços gerais quando, em dezembro de 2015, foi vítima de grave acidente que lhe causou traumatismo craniano e perda de massa encefálica. Em decorrência do sinistro, foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de placa craniana e, posteriormente, necessitou de drenagem de múltiplos coágulos sanguíneos, oito dias após a cirurgia inicial.
À época do acidente, o Autor estava recebendo seguro-desemprego. Após o término do benefício, ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS, tendo sido submetido à perícia médica. Em razão das lesões, obteve a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença) por três meses, com renovação até maio de 2016, quando o benefício foi cessado pela Autarquia.
Desde então, o Autor passou a conviver com sequelas permanentes, tais como labirintite, lapsos de memória, cefaleias frequentes e comprometimento da visão, sintomas estes que impactam diretamente sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais e reduzindo sua aptidão para o trabalho.
Apesar da evidente redução da capacidade laboral, o INSS não converteu o auxílio-doença em auxílio-acidente, deixando o Autor desamparado e sem a devida proteção previdenciária, mesmo diante da persistência das sequelas incapacitantes.
Diante da omissão administrativa e da necessidade de subsistência, busca o Autor a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos da legislação vigente.
3. DO DIREITO
O benefício de auxílio-acidente está previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, que estabelece ser devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em tela, restou incontroverso que o Autor sofreu acidente de natureza grave, resultando em sequelas permanentes que diminuíram sua capacidade laborativa, a exemplo da labirintite, lapsos de memória, cefaleias e comprometimento visual. Tais sequelas, ainda que não o incapacitem totalmente, exigem maior esforço para o exercício de suas funções, preenchendo o requisito legal para a concessão do benefício.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 416), a concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão ou da intensidade da redução da capacidade laboral, bastando a existência de limitação funcional decorrente do acidente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, §2º, sendo vedada a cumulação com aposentadoria.
A pretensão do Autor encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), bem como no direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º e art. 201).
No tocante ao interesse de agir, a jurisprudência reconhece que a omissão do INSS em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente representa pretensão resistida, autorizando o ingresso da demanda judicial, independentemente de novo requerimento administrativo.
Por fim, a prescrição quinquenal deve ser observada, assegurando ao Autor o recebimento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
Em resumo, estão presentes todos os requisitos legais e constitucionais para a concessão do auxílio-acidente ao Autor, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício.
4. JURISPRUDÊNCIAS
“O auxílio-acidente é devido se, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/94). O auxílio-acidente será devido a partir do dia do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a cumulação com aposentadoria. Nas ações previdenciárias em que se constatam sequelas definitivas que diminuam a capacidade laborativa do Segurado, a mera omissão do INSS em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente representa pretensão resistida da Autarquia, "'>...
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