Modelo de Ação de Reconhecimento Judicial de União Estável com Pedido de Tutela Provisória para Liberação Imediata de Benefícios Previdenciários do INSS em Favor da Autora

Publicado em: 01/06/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial proposta por M. F. de S. L. contra o INSS, visando o reconhecimento judicial de união estável com J. A. dos S., incapacitado para atos civis, e a concessão de tutela provisória para recebimento imediato dos benefícios previdenciários, fundamentada nos artigos 1.723 do Código Civil, 226 da Constituição Federal e 300 do CPC, demonstrando a convivência pública, contínua e duradoura, bem como a dependência econômica da autora.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, viúva, doméstica, portadora do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000,
por seu advogado que esta subscreve, L. de A., inscrito na OAB/RJ sob o nº 45.097, com escritório profissional à Av. Central, nº 500, sala 101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com agência na Av. República, nº 300, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora e J. A. dos S. conviveram em união estável por mais de 30 (trinta) anos, desde 1993, mantendo uma relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, conforme preceitua o CCB/2002, art. 1.723. Durante todo esse período, compartilharam o mesmo domicílio, construíram patrimônio comum e sempre foram reconhecidos socialmente como casal.

O companheiro da autora, J. A. dos S., encontra-se atualmente internado em estado grave, impossibilitado de praticar qualquer ato da vida civil, inclusive de assinar documentos, situação esta atestada por laudo médico (doc. anexo).

Em razão de sua condição de saúde, a autora necessita receber os valores depositados mensalmente pelo INSS em nome do companheiro, uma vez que depende economicamente destes recursos para sua subsistência, manutenção do lar e custeio das despesas médicas do convivente.

O INSS, contudo, exige a comprovação formal da união estável para autorizar o levantamento dos valores, o que motivou a propositura da presente ação, com pedido de tutela provisória para imediata percepção dos benefícios previdenciários.

Ressalta-se que, diante da impossibilidade de assinatura do companheiro, não foi possível formalizar escritura pública de união estável ou requerer administrativamente o benefício junto ao INSS.

Assim, busca-se o reconhecimento judicial da união estável e a concessão de tutela provisória para que a autora possa receber os valores devidos pelo INSS, evitando grave dano à sua dignidade e subsistência.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL

A Constituição Federal reconhece expressamente a união estável como entidade familiar, conferindo-lhe proteção jurídica (CF/88, art. 226, §3º). O Código Civil, por sua vez, estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família (CCB/2002, art. 1.723).

O direito à percepção de benefícios previdenciários pelo companheiro está previsto na Lei 8.213/91, art. 16, que equipara o companheiro ao cônjuge para fins de dependência econômica presumida.

O CPC/2015, art. 319, disciplina os requisitos da petição inicial, todos observados nesta peça, e o CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA DO COMPANHEIRO

A situação de internação e incapacidade do companheiro, devidamente comprovada, justifica a via judicial para o reconhecimento da união estável e para a concessão da tutela provisória, uma vez que a formalização extrajudicial tornou-se inviável.

4.3. DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A autora depende dos valores depositados pelo INSS para sua subsistência, sendo a negativa do benefício afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à assistência social (CF/88, art. 6º).

4.4. DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL

A relação mantida entre a autora e J. A. dos S. preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável: convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, conforme documentos, testemunhos e demais provas a serem produzidas.

O reconhecimento judicial da união estável é medida que se impõe para garantir à autora o exercício de seus direitos previdenciários e patrimoniais, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

4.5. DA TUTELA PROVISÓRIA

O perigo de dano está evidenciado na impossibilidade de a autora prover sua subsistência e custear as despesas do lar e do companheiro internado, caso não receba imediatamente os valores do benefício previdenciário. A probabilidade do direito decorre da robusta prova documental e testemunhal da união estável, bem como da dependência econômica.

Assim, presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, é cabível a concessão da tutela provisória par"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável com pedido de tutela provisória ajuizada por M. F. de S. L. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora alega ter mantido convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, com J. A. dos S. por mais de 30 anos, preenchendo todos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável.

Informa que seu companheiro encontra-se internado em estado grave e impossibilitado de praticar atos da vida civil, sendo imprescindível o reconhecimento judicial da união estável para que possa receber valores depositados pelo INSS, necessários à sua subsistência e manutenção do lar.

Requer o reconhecimento da união estável, a concessão de tutela provisória para imediata percepção dos benefícios previdenciários, além de outros pleitos descritos na inicial.

II. Fundamentação

II.1. Da Interpretação Hermenêutica dos Fatos e do Direito

Analisando os autos, verifica-se que a autora apresentou robusta documentação (laudo médico, comprovantes de residência, documentos bancários, entre outros) e se comprometeu com a produção de prova testemunhal, fato que, em conjunto, indica a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, conforme exigido pelo art. 1.723 do Código Civil.

O estado de saúde do companheiro, devidamente atestado por documento médico, impossibilita a realização de escritura pública ou requerimento administrativo junto ao INSS, justificando a via judicial para o reconhecimento da união estável e a concessão de tutela de urgência.

II.2. Dos Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar, merecedora de especial proteção do Estado. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, igualmente fundamenta a pretensão da autora, notadamente em razão da sua dependência econômica e do risco à sua subsistência.

O direito fundamental à assistência social (CF/88, art. 6º) reforça a necessidade de proteção à autora, que se vê privada do acesso a recursos imprescindíveis para manutenção de condições mínimas de vida digna.

O art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se faz de forma clara e detalhada, demonstrando a necessária correlação entre os fatos e o direito aplicável.

II.3. Dos Fundamentos Legais

O Código Civil, em seu art. 1.723, define os requisitos da união estável, os quais se mostram preenchidos no presente caso. A Lei 8.213/91, art. 16, equipara o companheiro ao cônjuge para fins previdenciários, presumindo a dependência econômica.

O Código de Processo Civil, em seus arts. 300 e seguintes, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes demonstrados nos autos.

Ademais, a impossibilidade de assinatura do companheiro, por motivos de saúde, constitui óbice intransponível à formalização extrajudicial, tornando a via judicial não só adequada, mas necessária.

II.4. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a união estável pode ser reconhecida judicialmente, inclusive incidentalmente, desde que presentes seus requisitos legais e comprovada a intenção de constituir família (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; STJ, REsp. Acórdão/STJ).

Também é entendimento consolidado que o reconhecimento da união estável enseja a concessão de direitos previdenciários e patrimoniais, inclusive tutela provisória para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

II.5. Da Tutela Provisória

Presentes a probabilidade do direito, consubstanciada pelo início de prova documental da união estável e pela demonstração da dependência econômica, bem como o perigo de dano, consistente no risco de desamparo material da autora, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a existência de união estável entre a autora M. F. de S. L. e J. A. dos S., desde 1993 até a presente data, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários e sucessórios.

Defiro a tutela provisória de urgência para autorizar a autora a receber os valores depositados pelo INSS em nome de J. A. dos S., enquanto perdurar sua internação e incapacidade, mediante apresentação dos documentos comprobatórios da união estável e do estado de saúde do companheiro.

Determino a expedição de ofício ao INSS para inclusão da autora como dependente e beneficiária dos valores devidos ao companheiro, bem como a comunicação imediata da decisão para cumprimento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Cite-se o INSS para apresentar defesa, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença.

Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, caso necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Conclusão

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

Juiz de Direito


Fundamentação nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Voto elaborado com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial e nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis.


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