Modelo de Ação de Interdição para Nomeação de Curador Provisório e Definitivo com Base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e CPC/2015, Visando Proteger Pessoa com Deficiência Mental e Coletividade

Publicado em: 01/06/2025 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de petição inicial de ação de interdição ajuizada por terceiro interessado perante a Vara de Família e Sucessões, requerendo tutela de urgência para nomeação de curador provisório, realização de perícia médica e decretação da interdição de pessoa com deficiência mental, fundamentada no Código Civil, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e no Código de Processo Civil, visando assegurar a proteção da interditanda e da coletividade diante da incapacidade para os atos da vida civil e omissão dos familiares.
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AÇÃO DE INTERDIÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de __
(Tribunal de Justiça do Estado)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Requerida (interditanda): M. F. de S. L., brasileira, solteira, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada sozinha no apartamento 201, Edifício Jardim das Acácias, Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
Demais interessados: (caso identificados parentes, indicar nome, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico e domicílio, conforme CPC/2015, art. 319, II).

3. DOS FATOS

A presente demanda tem por objetivo a interdição de M. F. de S. L., pessoa com deficiência mental que reside sozinha no apartamento 201 do Edifício Jardim das Acácias. Nos últimos meses, a interditanda tem apresentado comportamento incompatível com a convivência social, manifestando reações agressivas e ameaças verbais frequentes aos demais condôminos, gerando temor e insegurança no edifício.

Os relatos dos moradores e funcionários do prédio, corroborados por boletins de ocorrência e laudos médicos preliminares, indicam que M. F. de S. L. apresenta quadro de transtorno mental grave, com episódios de agressividade, desorientação e incapacidade de autogerenciamento. Não há familiares próximos que tenham tomado providências para garantir sua proteção e a dos demais, sendo imprescindível a intervenção judicial.

Ressalta-se que a situação coloca em risco não apenas a saúde e integridade da interditanda, mas também a segurança dos vizinhos, tornando urgente a nomeação de curador para a prática dos atos da vida civil e para a adoção de medidas protetivas.

Diante da omissão dos parentes e da gravidade dos fatos, busca-se, por meio desta ação, a decretação da interdição de M. F. de S. L. e a nomeação de curador idôneo, nos termos da legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DO CABIMENTO DA INTERDIÇÃO

A interdição é medida judicial de caráter excepcional e protetivo, destinada a salvaguardar os interesses de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para os atos da vida civil (CCB/2002, art. 1.767, I e II). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) estabelece que a curatela deve ser proporcional às necessidades e limitada aos atos em que haja efetiva incapacidade (Lei 13.146/2015, art. 84).

O Código de Processo Civil disciplina o procedimento da interdição, conferindo legitimidade ativa ao cônjuge, companheiro, parentes, Ministério Público e, na ausência destes, a qualquer pessoa idônea (CPC/2015, art. 747). No presente caso, a omissão dos parentes autoriza a propositura da ação por terceiro interessado, visando o melhor interesse da interditanda e da coletividade.

4.2. DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO

Para a concessão da interdição, exige-se a demonstração inequívoca da incapacidade da pessoa para gerir sua vida civil, mediante prova pericial e entrevista pessoal, conforme determina o CPC/2015, arts. 749, 751 e 753. A curatela, por sua vez, deve ser fixada na extensão necessária à proteção do interditando, observando-se o princípio da intervenção mínima e o respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; Lei 13.146/2015, art. 84, §3º).

No caso em tela, os documentos médicos e relatos testemunhais evidenciam que M. F. de S. L. apresenta deficiência mental grave, com episódios de agressividade e ausência de discernimento, tornando-se incapaz de praticar atos da vida civil e de zelar por sua própria segurança e pela dos demais.

4.3. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR E DA RESPONSABILIDADE DOS PARENTES

O art. 755, §1º, do CPC/2015, prevê que, na nomeação do curador, o juiz deve observar o melhor interesse do interditando, podendo nomear terceiro idôneo quando os parentes se mostrarem omissos ou incapazes de exercer o encargo. A jurisprudência é firme no sentido de que a curatela visa proteger o interditando e a coletividade, devendo ser deferida quando comprovada a incapacidade e a necessidade de representação integral (CCB/2002, art. 1.767; Lei 13.146/2015, art. 85).

A ausência de providências por parte dos familiares, mesmo diante de quadro de risco, autoriza a intervenção judicial para nomeação de curador e adoção das medidas necessárias à proteção da interditanda e da coletividade.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral, do melhor interesse do interditando, da intervenção mínima e da razoabilidade. O respeito à autonomia da pessoa com deficiência deve ser compatibilizado com"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de ação de interdição ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando à decretação de sua incapacidade para os atos da vida civil, bem como a nomeação de curador, diante da alegada deficiência mental grave da interditanda, que reside sozinha e apresenta comportamentos agressivos, colocando em risco tanto a própria integridade quanto a de terceiros. Foram juntados aos autos laudos médicos, boletins de ocorrência e relatos de vizinhos, além de outros documentos comprobatórios.

II - Fundamentação

1. Da Competência e Regularidade Formal

Não há nulidades a sanar. As partes estão devidamente qualificadas e o Ministério Público foi regularmente intimado, nos termos do CPC/2015, art. 752.

2. Dos Fatos e da Prova

Consoante consta dos autos, a interditanda apresenta quadro de transtorno mental grave, comprovado por laudos médicos e relatos testemunhais, que lhe retiram o discernimento necessário à prática de atos da vida civil. A documentação aponta episódios reiterados de agressividade, desorientação e incapacidade de autogerenciamento, agravados pela ausência de familiares próximos que lhe prestem o necessário amparo.

Reforça-se que a perícia médica realizada confirmou a existência de transtorno mental de caráter persistente e incapacitante, sendo recomendada a curatela integral. A entrevista pessoal com a interditanda evidenciou a ausência de compreensão sobre os atos da vida civil e de aptidão para sua autogestão, corroborando os demais elementos probatórios.

3. Do Direito

O Código Civil, em seu art. 1.767, I e II, prevê a interdição da pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem discernimento para a prática desses atos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/2015), em seu art. 84, estabelece que a curatela deve ser proporcional às necessidades e limitada à extensão da incapacidade demonstrada.

O Código de Processo Civil (CPC/2015, arts. 747 e seguintes) disciplina o procedimento, conferindo legitimidade ativa ao requerente diante da omissão dos parentes próximos, em consonância com o melhor interesse da interditanda e da coletividade.

Ressalte-se, ainda, a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral, do melhor interesse do interditando e da intervenção mínima, de modo a compatibilizar a proteção necessária com o respeito à autonomia possível.

No caso concreto, restou comprovada a incapacidade total de M. F. de S. L. para os atos da vida civil, justificando a decretação de sua interdição, nos termos do art. 84 da Lei 13.146/2015 e do art. 1.767 do Código Civil.

Quanto à nomeação de curador, o art. 755, §1º, do CPC/2015, permite ao magistrado designar terceiro idôneo, na ausência ou omissão de parentes, sempre observando o melhor interesse da interditanda, o que deverá ser fixado em momento oportuno, mediante indicação do profissional ou pessoa apta.

Destaco que a fundamentação deste voto atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais fundamentadas, sob pena de nulidade.

4. Da Jurisprudência

Os Tribunais Pátrios têm decidido pela concessão de curatela integral em hipóteses de incapacidade total comprovada, como se verifica nos julgados colacionados pelas partes (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.012484-9/001; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.469979-9/001; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ, entre outros).

5. Da Tutela de Urgência

Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, defiro a tutela de urgência para nomeação imediata de curador provisório à interditanda, observando-se o contraditório e a participação do Ministério Público.

6. Do Pedido e da Conclusão

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de interdição, para:

  • a) Decretar a interdição de M. F. de S. L., declarando sua incapacidade para os atos da vida civil, nos termos do art. 1.767 do Código Civil e art. 84 da Lei 13.146/2015;
  • b) Nomear curador(a) idôneo(a), que poderá ser parente ou terceiro indicado, conforme o melhor interesse da interditanda, a ser definido em momento oportuno, nos termos do art. 755, §1º, do CPC/2015;
  • c) Fixar os limites da curatela de acordo com o laudo pericial e as necessidades da interditanda, em conformidade com a Lei 13.146/2015, art. 84;
  • d) Determinar a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito;
  • e) Condenar os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, se houver resistência;
  • f) Facultar a realização de audiência de conciliação/mediação, caso haja requerimento das partes.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

III - Dispositivo

Ante o exposto, conheço do pedido e julgo procedente a presente ação de interdição, nos termos acima expostos, fundamentando minha decisão no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como nos dispositivos legais mencionados.

Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro da interdição.

 

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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