Modelo de Ação de Interdição para Nomeação de Curador Provisório e Definitivo com Base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e CPC/2015, Visando Proteger Pessoa com Deficiência Mental e Coletividade
Publicado em: 01/06/2025 CivelProcesso Civil FamiliaAÇÃO DE INTERDIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de __
(Tribunal de Justiça do Estado)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Requerida (interditanda): M. F. de S. L., brasileira, solteira, portadora do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada sozinha no apartamento 201, Edifício Jardim das Acácias, Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
Demais interessados: (caso identificados parentes, indicar nome, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico e domicílio, conforme CPC/2015, art. 319, II).
3. DOS FATOS
A presente demanda tem por objetivo a interdição de M. F. de S. L., pessoa com deficiência mental que reside sozinha no apartamento 201 do Edifício Jardim das Acácias. Nos últimos meses, a interditanda tem apresentado comportamento incompatível com a convivência social, manifestando reações agressivas e ameaças verbais frequentes aos demais condôminos, gerando temor e insegurança no edifício.
Os relatos dos moradores e funcionários do prédio, corroborados por boletins de ocorrência e laudos médicos preliminares, indicam que M. F. de S. L. apresenta quadro de transtorno mental grave, com episódios de agressividade, desorientação e incapacidade de autogerenciamento. Não há familiares próximos que tenham tomado providências para garantir sua proteção e a dos demais, sendo imprescindível a intervenção judicial.
Ressalta-se que a situação coloca em risco não apenas a saúde e integridade da interditanda, mas também a segurança dos vizinhos, tornando urgente a nomeação de curador para a prática dos atos da vida civil e para a adoção de medidas protetivas.
Diante da omissão dos parentes e da gravidade dos fatos, busca-se, por meio desta ação, a decretação da interdição de M. F. de S. L. e a nomeação de curador idôneo, nos termos da legislação vigente.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE E DO CABIMENTO DA INTERDIÇÃO
A interdição é medida judicial de caráter excepcional e protetivo, destinada a salvaguardar os interesses de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para os atos da vida civil (CCB/2002, art. 1.767, I e II). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) estabelece que a curatela deve ser proporcional às necessidades e limitada aos atos em que haja efetiva incapacidade (Lei 13.146/2015, art. 84).
O Código de Processo Civil disciplina o procedimento da interdição, conferindo legitimidade ativa ao cônjuge, companheiro, parentes, Ministério Público e, na ausência destes, a qualquer pessoa idônea (CPC/2015, art. 747). No presente caso, a omissão dos parentes autoriza a propositura da ação por terceiro interessado, visando o melhor interesse da interditanda e da coletividade.
4.2. DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO
Para a concessão da interdição, exige-se a demonstração inequívoca da incapacidade da pessoa para gerir sua vida civil, mediante prova pericial e entrevista pessoal, conforme determina o CPC/2015, arts. 749, 751 e 753. A curatela, por sua vez, deve ser fixada na extensão necessária à proteção do interditando, observando-se o princípio da intervenção mínima e o respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; Lei 13.146/2015, art. 84, §3º).
No caso em tela, os documentos médicos e relatos testemunhais evidenciam que M. F. de S. L. apresenta deficiência mental grave, com episódios de agressividade e ausência de discernimento, tornando-se incapaz de praticar atos da vida civil e de zelar por sua própria segurança e pela dos demais.
4.3. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR E DA RESPONSABILIDADE DOS PARENTES
O art. 755, §1º, do CPC/2015, prevê que, na nomeação do curador, o juiz deve observar o melhor interesse do interditando, podendo nomear terceiro idôneo quando os parentes se mostrarem omissos ou incapazes de exercer o encargo. A jurisprudência é firme no sentido de que a curatela visa proteger o interditando e a coletividade, devendo ser deferida quando comprovada a incapacidade e a necessidade de representação integral (CCB/2002, art. 1.767; Lei 13.146/2015, art. 85).
A ausência de providências por parte dos familiares, mesmo diante de quadro de risco, autoriza a intervenção judicial para nomeação de curador e adoção das medidas necessárias à proteção da interditanda e da coletividade.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral, do melhor interesse do interditando, da intervenção mínima e da razoabilidade. O respeito à autonomia da pessoa com deficiência deve ser compatibilizado com"'>...
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