Modelo de Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por empresário contra comerciante por inadimplemento contratual com pedido de tutela jurisdicional e produção de provas

Publicado em: 25/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial proposta por empresário contra comerciante, fundamentada no inadimplemento contratual que gerou danos materiais e morais, com base no art. 186 do Código Civil e art. 319 do CPC, incluindo pedido de citação, condenação, audiência de conciliação, produção de provas e valor da causa simbólico conforme jurisprudência do STJ.
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PETIÇÃO INICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 846.846.846-84, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 12345-678, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DE (ESPECIFICAR O PEDIDO PRINCIPAL, EX: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS) em face de B. F. de S. L., brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 12345-679.

3. DOS FATOS

O autor e a ré mantiveram relação contratual referente à prestação de serviços, conforme contrato firmado em 01/01/2024. Ocorre que, durante a execução do contrato, a ré deixou de cumprir obrigações essenciais, resultando em prejuízos materiais e morais ao autor.

Em 10/02/2024, o autor notificou a ré acerca do inadimplemento, sem obter resposta. Em razão da conduta omissiva e lesiva da ré, o autor sofreu danos materiais, consistentes em perdas financeiras, bem como danos morais, em virtude do abalo à sua honra e imagem perante terceiros.

Ressalte-se que, diante da urgência e da necessidade de resguardar direitos, o autor pleiteia a tutela jurisdicional para a reparação dos danos sofridos, nos termos do direito aplicável.

A narrativa dos fatos segue ordem cronológica, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos experimentados pelo autor, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4. DO DIREITO

O presente pedido encontra amparo no CCB/2002, art. 186, que prevê a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. Ademais, o CPC/2015, art. 319 estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados nesta peça.

Quanto à possibilidade de pedido genérico, a jurisprudência do STJ admite tal modalidade quando a imediata mensuração do quantum devido se mostra inviável (STJ (3ª T.), Rec. Esp. 1.534.559 - SP). O valor da causa, nesses casos, pode ser simbólico e provisório, passível de adequação posterior.

No tocante ao dano moral, o arbitramento compete ao prudente arbítrio do Juiz, conforme entendimento consolidado (STJ (4ª T.), AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.105.832 - SC). A individualização da pretensão autoral e a descrição dos fatos na inicial são suficientes para viabilizar a apreciação do pedido, afastando alegação de inépcia.

Ressalte-se, ainda, que o abuso do direito de ação ou de defesa, quando caracterizado, enseja reparação por danos materiais e morais, independentemente de tipificação legal prévia (STJ (3ª T.), Rec. Esp. 1.817.845 - MS).

Por fim, o autor manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Em síntese, restam preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais para o processamento e julgamento do pedido, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV).

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Pedido Genérico e Valor da Causa:
"É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L., na qual o autor alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com a ré, que teria deixado de cumprir obrigações essenciais, ocasionando-lhe prejuízos materiais e morais. Afirma o autor ter notificado a ré em 10/02/2024 quanto ao inadimplemento, sem resposta. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização, bem como os ônus sucumbenciais.

II. Fundamentação

1. Da Análise dos Fatos e Provas

A controvérsia gira em torno do inadimplemento contratual pela ré e dos danos alegadamente sofridos pelo autor. Os autos evidenciam a existência de relação contratual entre as partes, bem como a ausência de resposta da ré à notificação extrajudicial enviada pelo autor. Os documentos juntados corroboram a versão apresentada pela parte autora quanto à celebração e descumprimento do contrato.

Não há nos autos elementos que afastem a responsabilidade da ré pelo inadimplemento das obrigações contratuais assumidas. A conduta omissiva, conforme demonstrado, ocasionou prejuízos materiais e morais ao autor, sendo o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados suficientemente demonstrado.

2. Do Direito

O art. 186 do Código Civil estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Resta, assim, configurado o dever de indenizar.

Quanto ao pedido genérico de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de sua admissibilidade nas hipóteses em que a imediata quantificação do dano é inviável, podendo o valor da causa ser simbólico e provisório, conforme o julgamento do REsp Acórdão/STJ.

O Código de Processo Civil, em seu art. 319, foi devidamente observado quanto aos requisitos da inicial. No tocante ao dano moral, compete ao Juiz o arbitramento do valor, conforme prudente arbítrio, observado o disposto no AgInt no AREsp Acórdão/STJ.

Não há nos autos indícios de abuso do direito de ação ou de defesa por parte das partes, conforme entendimento do STJ no REsp Acórdão/STJ.

Ressalto o atendimento aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal.

3. Da Audiência de Conciliação

O autor manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, em observância ao art. 319, VII, do CPC. Recomendo o agendamento da referida audiência, ressalvando que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC;
  • Determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, caso não haja manifestação expressa de desinteresse pelas partes;
  • Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental, testemunhal e pericial, caso necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, garantindo transparência e controle jurisdicional.

V. Conclusão

Julgo procedentes os pedidos iniciais, ressalvados os valores a serem apurados em liquidação. Deixo de analisar outras alegações por se mostrarem prejudicadas ante a presente decisão.

Cidade Alfa, 10 de junho de 2024.

 

Juiz de Direito


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