Jurisprudência em Destaque
Planalto. Constitucional. CF/88. Nova Emenda Const. 49/2006.
Postado por Emilio Sabatovski em 09/02/2006
Íntegra da Emenda Const. 49/2006:
Altera a redação da alínea «b» e acrescenta alínea «c» ao inc. XXIII do «caput» do art. 21 e altera a redação do inc. V do «caput» do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O inc. XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - (...)
XXIII - (...)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
(...)»(NR)
Art. 2º - O inc. V do «caput» do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 177 - (...)
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas «b» e «c» do inc. XXIII do «caput» do art. 21 desta Constituição Federal. (...)» (NR)
Art. 3º -º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 08/02/2006
Altera a redação da alínea «b» e acrescenta alínea «c» ao inc. XXIII do «caput» do art. 21 e altera a redação do inc. V do «caput» do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O inc. XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - (...)
XXIII - (...)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
(...)»(NR)
Art. 2º - O inc. V do «caput» do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
«Art. 177 - (...)
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas «b» e «c» do inc. XXIII do «caput» do art. 21 desta Constituição Federal. (...)» (NR)
Art. 3º -º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 08/02/2006
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