Jurisprudência em Destaque
Habeas Corpus: Anulação de Júri por Nomeação Indevida de Advogado Dativo e Violação à Plenitude de Defesa
Doc. LEGJUR 240.5270.2407.0772
Configura constrangimento ilegal a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do pronunciado em sessão plenária, sem a observância do prazo mínimo legal de 10 dias de antecedência estipulado no CPP, art. 456, § 2º, do CPP, tendo em vista que impossibilita a preparação adequada das teses defensivas e o exercício da plenitude de defesa. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema: O voto da Ministra Relatora, Daniela Teixeira, ressalta a importância da observância ao princípio do defensor público natural e a garantia de prazo adequado para a preparação da defesa técnica. A decisão reconhece a nulidade do julgamento em razão da nomeação indevida de advogado dativo e a ausência de condições para uma defesa plena, conforme os direitos assegurados pela CF/88, art. 5º, inc. LV. Não houve voto vencido.
Comentário: A decisão enfatiza a importância da Defensoria Pública no sistema de justiça penal, garantindo que os direitos dos acusados sejam plenamente respeitados. A nomeação de advogado dativo em lugar da Defensoria Pública, sem o devido respeito ao prazo mínimo de 10 dias previsto no CPP, art. 456, §2º, compromete a efetividade da ampla defesa e do contraditório, princípios fundamentais assegurados pela CF/88, art. 5º, inc. LV. A Corte reforça que, em comarcas onde a Defensoria Pública está estruturada, a nomeação de advogados dativos deve ser evitada, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento do STF e da própria Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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