Jurisprudência em Destaque
Concorrência Desleal e Legalidade do Fretamento em Circuito Aberto: Caso Buser e ANTT
Doc. LEGJUR 240.7031.1695.8811
O serviço oferecido por plataforma de tecnologia, que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. ... ()

Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
O Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, destacou que o modelo de negócios da Buser, ao oferecer serviços de fretamento em circuito aberto, configura uma prestação irregular de serviços de transporte rodoviário de passageiros. Ele ressaltou que a legislação atual exige que o fretamento seja realizado em circuito fechado, conforme o art. 3º, XI, e § 1º do art. 36 do Decreto 2.521/1998. A decisão foi unânime quanto ao desprovimento do recurso especial da Buser e ao provimento do recurso especial da ANTT, com todos os ministros da turma votando com o relator.
Comentário
A decisão do STJ aborda a complexidade das novas formas de prestação de serviços decorrentes das inovações tecnológicas, como as plataformas digitais de fretamento de passageiros. O tribunal reforçou a necessidade de que tais serviços observem a legislação vigente para evitar a concorrência desleal com as empresas de transporte devidamente autorizadas. A interpretação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, e dos arts. 730 e 731 do CC/2002, foi essencial para determinar a legitimidade ativa da Fepasc e a natureza do serviço prestado pela Buser. A decisão também destacou a importância da atuação regulatória da ANTT, conforme disposto nos arts. 12, 13, V, 14, 26, 36 e 43 da Lei 10.233/2001, para garantir a segurança e regularidade do transporte interestadual de passageiros, preservando o princípio da livre concorrência em conformidade com o interesse público.
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