Jurisprudência em Destaque

STJ. Advogado. Título executivo. Contrato de honorários. Desnecessidade d testemunhas.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/12/2006
O contrato escrito firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem assinatura de duas testemunhas. O entendimento, unânime, da 4ª T. do STJ reitera a prevalência dos estatutos da OAB (Lei 4.215/63 e Lei 8.906/94) sobre o Código Civil, que prevê a exigência das testemunhas. «Ambas as leis especiais emprestam caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo, como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas», explica o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O entendimento do STJ confirma a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) a favor do advogado Eurico Enes Lebre, que, falando em causa própria, moveu ação de execução contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Água, Energia, Laticínios, Empresa de Habitação e Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre. O advogado pretende receber do sindicato o valor de R$ 42 mil referente a serviços desempenhados em oito reclamações trabalhistas que tramitam em três das quatro Juntas de Conciliação e Julgamento de Rio Branco.

Ao analisar a questão, o ministro Aldir Passarinho Junior decidiu manter a decisão do Tribunal de Justiça, que reformou a sentença de primeiro grau (do juiz) que havia anulado a ação de execução movida pelo advogado pela falta das assinaturas.

Segundo o ministro, a exigência das assinaturas não pode se sobrepor ao estatuto da classe nem ao Código Civil, normas que privilegiam o advogado. “Não fosse assim, não teria sentido útil a menção à executividade do contrato no Estatuto da OAB, pois bastante o enquadramento na regra comum a todos", pondera.
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