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STJ. 4ª T. Consumidor. Relação de consumo caracterizada. Veículo. Aquisição para uso como táxi. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º.

Postado por legjur.com em 18/01/2013
«... 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.

Art. 2º do CDC.

Conheço do recurso pela alínea «a» do permissivo constitucional, quanto à violação do art. 2º do CDC, em razão do prequestionamento do referido dispositivo legal.

O art. 2º da Lei 8.078/1990, ao conceituar a pessoa do consumidor, dispõe:


«Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo».

A jurisprudência desta Corte, em hipóteses análogas, vem decidindo que a aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:


«CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE.


1. Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial - táxi - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC.


2. Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação de combustível do veículo, propiciando vazamento causador do incêndio). Aplicação da regra do artigo 27 do CDC.


3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, entendeu que o defeito fora publicamente reconhecido pela recorrente, ao proceder ao «recall» com vistas à substituição da mangueira de alimentação do combustível. A pretendida reversão do decisum recorrido demanda reexame de provas analisadas nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 07/STJ.


4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que «quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação» (Cf..AGA. 356.447-RJ, DJ 11.06.01).


(...)


6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, provido».


(REsp 575.469/RJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 6/12/2004, p. 325 - grifei).

No mesmo viés, a seguinte decisão monocrática: REsp 1.159.052/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 27/3/2012. ...» (Min. Antonio Carlos Ferreira).»

Doc. LegJur (130.3501.2000.6400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Relação de consumo (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Veículo (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Táxi (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ CDC, art. 2º

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