Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Denúncia. Princípio in dubio pro societate. Inaplicabilidade. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CPP, art. 395.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... O Tribunal de origem, por outro lado, entendeu que, no limiar do processo, vigiria o princípio in dubio pro societate e, então, que o mais prudente seria receber-se a incoativa, esclarecendo quaisquer dúvidas no curso da instrução. Assentou-se, acolhendo o parecer ministerial em segundo grau, que o juiz de primeiro grau teria promovido indevida antecipação meritória do feito.

A meu sentir, a insurgência merece guarida.

Ao contrário do pontuado pela Corte Local, por mais que se queira propalar a máxima de que, no átrio da ação penal, teria força a máxima in dubio pro societate, em verdade, tal aforisma não possui amparo legal, nem decorre da lógica do nosso sistema processual penal, constitucionalmente orientado.

A tão só sujeição ao juízo penal já representa, per se, um gravame, cuja magnitude Carnelutti já dimensionava como verdadeira sanção.

Desta forma, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios. Trata-se de uma das fases do escalonamento da cognição, que se inicia pelo indiciamento, passa pelo recebimento da acusação e se ultima com a sentença, recebendo a pá de cal com o trânsito em julgado.

Os argumentos sólidos lançados pelo magistrado de primeiro grau, ancorados em fatos concretos, cifrados em preocupação republicana e sedimentada em democrática orientação jurisprudencial do Pretório Excelso é de ser, nesta quadra, prestigiada.

Em casos análogos, já deliberou esta colenda Sexta Turma:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CÁRCERE PRIVADO. INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS CONTRADITÓRIOS. EMBASAMENTO FÁTICO PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA.


1. A princípio, o inquérito policial apenas fornece elementos informativos, que se prestam para a formação da opinio delicti do órgão acusador. Em um Estado de Direito que se pretende Democrático não há espaço para a máxima in dubio pro societate. Pelo contrário, para a sujeição do indivíduo aos rigores do processo penal é indispensável que a Polícia amealhe elementos informativos suficientes e iluminados pela coerência - sob pena de se iniciar uma ação penal iníqua e inócua, carente, pois, de justa causa.


2. In casu, foi oferecida denúncia contra o paciente, calcando-se em inquérito policial que, tendo tramitado por sete anos, não logrou estabelecer o, minimamente seguro, liame entre o comportamento do paciente e as imputações.


3. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal apenas em relação apenas ao paciente (processo controle nº 297/2001, da 1ª Vara do Foro Distrital de Paulínia, da Comarca de Campinas/SP), sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, caso surjam novos e robustos elementos para tanto.


(HC 147.105/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 89, PAR. ÚNICO DA LEI DE LICITAÇÕES. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO.


1. A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate. In casu, a indicação do próprio domicílio como sede de pessoa jurídica, de que se é despachante, indicando que seria o imputado próximo da empresa beneficiada pela licitação inidônea e pelas fraudes perpetradas, per se, não implica correspondência com os modelos incriminadores dos crimes do parágrafo único do art. 89 da Lei de Licitações e de estelionato circunstanciado.


2. Ordem concedida para trancar, apenas em relação ao paciente, a Ação Penal nº 2007.8300081-0, em curso na 13 Vara Seção Judiciária de Recife/PE.


(HC 84.579/PI, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010)

Em igual direção, conferir os seguintes julgados do Pretório Excelso:


PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DE ASSENTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO PELO MÉDICO. QUADRO EMPÍRICO REVELADOR DA AUSÊNCIA DE AÇÃO DOLOSA E DE OMISSÃO IGUALMENTE INTENCIONAL. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal distingue entre a capitulação jurídica dos fatos (ou seja, o enquadramento típico da conduta) e o revolvimento de matéria fático-probatória. Motivo pelo qual, fixado o quadro empírico pelas instâncias competentes, pronunciamento desta colenda Corte sobre o enquadramento jurídico da conduta não extrapola os limites da via processualmente contida do habeas corpus. 2. Na concreta situação dos autos, enquanto o Juízo da Vara do Júri de Sobral/CE rechaçou a tese da materialidade delitiva, embasado no mais detido exame das circunstâncias do caso, o voto condutor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (acórdão que pronunciou o paciente contra até mesmo a manifestação do Ministério Público Estadual) limitou-se a reproduzir, ipsis literis, os termos da denúncia. Reprodução, essa, que assentou, de modo totalmente alheio às contingências fáticas dos autos, a prevalência absoluta da máxima in dubio pro societate. Desconsiderando, com isso, as premissas que justificam a incidência da excepcional regra do § 2º do art. 13 do Código Penal. 3. Premissas que não se fazem presentes no caso para assentar a responsabilização do paciente por crime doloso, pois: a) o paciente não se omitiu; ao contrário, atendeu a gestante nas oportunidades em que ela esteve na Casa de Saúde; b) o paciente não esteve indiferente ao resultado lesivo da falta de pronto atendimento à gestante; c) o paciente agiu, dentro do possível, para minimizar os riscos que envolvem situações como a retratada no caso. 4. Ordem parcialmente concedida.


(HC 95068, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00446 RSJADV jul., 2009, p. 52-57 RF v. 105, 402, 2009, p. 513-524). ...» (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).»

Doc. LegJur (123.9262.8000.2300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Denúncia (Jurisprudência)
Princípio in dubio pro societate (v. Denúncia ) (Jurisprudência)
CPP, art. 395
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