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TJRJ. 3ª Ccrim. Furto. Crime contra o patrimônio. Qualificadora. Subir o muro. Escalada não caracterizada na hipótese. Considerações do Des. João Carlos Braga Guimarães sobre o tema. CP, art. 155, § 4º, II.

Postado por legjur.com em 03/06/2012
«... Quanto ao reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II (mediante escalada), do Código Penal, não possui melhor sorte o Ministério Público, pois o agente não utilizou esforço incomum ao subir o muro.

Na lição de Cezar Roberto Bitencourt:


«Escalada, em sentido vernacular, significa «assaltar, subindo por escaladas; subir a algum lugar usando escadas; trepar a, subir a, galgar, atingir. Escalada, que em direito penal tem sentido próprio, é a penetração no local do furto por meio anormal, artificial ou impróprio, que demanda esforço incomum. Escalada não implica, necessariamente, subida, pois tanto é escalada galgar alturas quanto saltar fossos, rampas ou mesmo subterrâneos, desde que o faça para vencer obstáculos . Se para ingressar no recinto, mesmo através de uma janela ou saltando um muro, não for exigível desforço anormal, não se pode falar em escalada como qualificadora do crime de furto.». (fls. 28 – Tratado de Direito Penal – Parte Especial 3, 5ª edição, Ed. Saraiva).

[...] ...» (Des. João Carlos Braga Guimarães).»

Doc. LegJur (123.3263.3000.0100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Furto (Jurisprudência)
Crime contra o patrimônio (v. Furto ) (Jurisprudência)
Qualificadora (v. Escalada ) (Jurisprudência)
Subir o muro (v. Escaladade ) (Jurisprudência)
Escalada (v. qualificador ) (Jurisprudência)
CP, art. 155, § 4º, II.

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