Jurisprudência em Destaque

STJ. Processual civil. Assinatura básica de telefonia. Competência da Justiça Estadual.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/06/2006
Justiça estadual é competente para julgar ação sobre legalidade de assinatura básica mensal

É da competência da justiça estadual processar e julgar ação ajuizada por usuário contra empresa concessionária de serviço público federal, envolvendo questão acerca da legalidade de cláusula referente à cobrança da "«ssinatura básica mensal» de contrato de prestação dos serviços de telefonia. Com esse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guarapuava (PR) para julgar ação ajuizada por Maria Marli Vatrin Peres contra a empresa Brasil Telecom S/A.

No caso, Maria Marli propôs uma ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição do indébito no juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guarapuava S/A, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de cobrança da «assinatura básica mensal» dos serviços de telefonia.

O juízo de Direito do Juizado Especial Cível, alegando, em síntese, que a Anatel, na condição de órgão regulador do sistema de telecomunicações, detém a competência para estabelecer o reajuste e a revisão de tarifas, sendo de rigor a participação na lide como litisconsorte passiva necessária, concluiu pela competência da Justiça Federal para apreciar a questão.

O juízo federal do Juizado Especial Cível de Guarapuava (SJ/PR) declarou-se também incompetente, alegando que, inexistindo participação direta da Anatel na relação contratual, não há nenhum motivo que determine sua presença no pólo passivo do feito nem interesse jurídico da União ou de qualquer dos seus entes, descritos no art. 109 da CF/88, de forma a atrair a competência da Justiça Federal.

Ao decidir, o ministro Noronha destacou que assiste razão ao juízo suscitante ao proclamar a inexistência de interesse jurídico que justifique a Anatel compor o pólo passivo da lide sob qualquer das condições descritas no art. 109, inc. I, da CF, declinando, conseqüentemente, da competência para julgar o feito, por revestir-se de medida condizente com a orientação firmada na Súmula 150/STJ.

Segundo o ministro, nesse contexto, é da competência da Justiça estadual processar e julgar ação, sob o procedimento comum, ajuizada por usuário contra a Brasil Telecom S/A, envolvendo questão acerca da legalidade de cláusula referente à cobrança da assinatura básica mensal, «por não haver interesse na lide da União, nem emergir nenhuma responsabilidade jurídica da Anatel que a legitime atuar na qualidade de litisconsorte passiva necessária da relação processual, ainda que detenha a prerrogativa para fixar a política tarifária do sistema de telecomunicações».

Processo: CC 60695
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