Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Furto. «Habeas corpus». Princípio da insignificância ou bagatela. Inaplicabilidade. Bens de pequeno valor. Existência de outros prejuízos causados à vítima e não computados no laudo de avaliação. Ordem denegada. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o tema no VOTO VENCIDO. CP, art. 155.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
... VOTO VENCIDO. O Tribunal de Justiça não acolheu o princípio da insignificância ao argumento de que o paciente é reincidente. Há, no caso, constrangimento ilegal, pois o fato pelo qual o paciente foi denunciado evidentemente não constitui crime, tem a conotação própria da insignificância. É assim que o estou definindo. Ora, sendo ínfimo o valor dos bens apreendidos pela autoridade policial e não havendo nenhuma repercussão no patrimônio da vítima, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material.

Ressalte-se que não foi efetuada perícia nos bens e não há nos autos informação sobre o seu valor econômico.

Diante da falta de perícia, não se pode afirmar que os objetos não eram de ínfimo valor. Entretanto, duas facas de cozinha, um alicate de unha e uma chave de fenda, pelo que se sabe, têm preço baixo, muito inferior ao salário mínimo.

Ademais, ônus da prova, como se sabe, é do Ministério Público. Ao órgão acusador cabe provar todos os elementos do crime, incluindo, desde logo, a tipicidade. E, na espécie, considerando que a dúvida é resolvida em favor da defesa, conclui-se que o princípio da insignificância arreda justamente a tipicidade.

Em Direito Penal e Processual Penal, como se sabe, a dúvida se resolve em benefício do réu, de tal sorte que, no caso concreto, o pequeno valor dos bens deve ser presumido.

No que diz respeito à reincidência, o meu entendimento é o de que não estamos aqui para julgar as pessoas em si, mas o fato cometido. Dessa forma, se o fato é insignificante para o Direito Penal, pouco importa se há ou não habitualidade. Veja-se o REsp-633.657 (Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 6.12.04), do qual colho a seguinte passagem:


Ocorre que o e. Tribunal a quo deixou de reconhecer o desinteresse penal específico tão-somente pelo fato de que o ora paciente respondia a outros processos criminais referentes ao mesmo crime, i.e., de descaminho. Esta, a meu ver, não foi a melhor decisão, ao menos tecnicamente, pois circunstâncias de caráter eminentemente pessoal, tais como reincidência, maus antecedentes e, também, o fato de haver processos em curso visando a apuração da mesma prática delituosa, não interferem no reconhecimento de hipóteses de matéria penalmente irrelevante, pois, esta, também, está estritamente relacionada com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto, tudo isto, sem contar certos aspectos que denotam por parte do Estado o desinteresse jurídico-penal. A ingerência de dados pessoais, levando à denominada relevância ou irrelevância (conforme o caso) penal, é aplicação - inaceitável - do criticado Direito Penal de Autor (e não de Ato) em que a decisão não está voltada ao fato (aí, mero referencial) mas, isto sim, à pessoa (pelo que ela é). Vale dizer: o que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante dos maus antecedentes; e, o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto, data venia, é incompatível com o Estado de Direito Democrático.

Confira-se, ainda, o seguinte precedente do Superior Tribunal em caso semelhante ao presente:


PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO DE UM BONÉ – VALOR DE R$ 50,00 – OBJETO RESTITUÍDO À VÍTIMA - REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA


– POSSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA – ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA.


1- Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade.


2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a fixação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante.


3- Maus antecedentes e reincidência não impedem a aplicação do princípio da bagatela.


4- Ordem concedida para absolver o paciente pelo reconhecimento da atipicidade de sua conduta. Expedido alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo. (HC 96.929/MS, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), j. em 08.04.2008.)

Por fim, relembremos que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de se tratar de furto qualificado, só por só, não constitui motivação suficiente a impedir a aplicação do principio da insignificância.

Nesse sentido:


DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. QUATRO FRASCOS DE SHAMPOO. BENS RECUPERADOS. VALOR: R$ 14,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.


1. Consoante entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)


2. No caso, tentou-se subtrair quatro frascos de shampoo pertencente a uma perfumaria, tendo sido a res recuperada, não havendo prejuízo material para a vítima. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio.


3. Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, cassar o édito condenatório. (HC 82.080/SP, Relatora Ministra Maria Thereza, DJe de 4/5/2010.)


HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.


1. Segundo jurisprudência desta Corte, ainda que demonstrado o preenchimento das condições para a aplicação da minorante do furto


privilegiado, quais sejam, primariedade do réu e pequeno valor da coisa furtada, a forma qualificada do furto inibe o seu emprego. Precedente da Terceira Seção.


2. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima.


3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu um botijão de gás, três panelas de alumínio e uma panela de pressão, avaliados em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.


4. Ordem denegada, mas concedido habeas corpus de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente. (HC 142.873/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 19/10/2009.)


HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA.


1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática


moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.


2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.


3. A subtração, mediante o concurso de pessoas, de R$ 15,00, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.


4. Ordem concedida para determinar a extinção da ação penal instaurada contra o paciente, invalidando, por consequência, a condenação penal contra ele imposta. (HC 124.185/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves, DJe de 16/11/2009.)


HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.


1. A conduta perpetrada pelo Paciente – furto de um auto-falante – insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.


2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores conseqüências danosas.


3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o fato de se tratar de furto qualificado não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do Princípio da Insignificância.


4. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta. (HC 149.392/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/6/2010.)

Em face do exposto, concedo a ordem para, aplicado à espécie o princípio da insignificância, absolver Andrey Adiel Teixeira Monção, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. ... (Min. Limongi França).

Doc. LegJur (122.5534.0000.4500) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Furto (Jurisprudência)
Habeas corpus (Jurisprudência)
Princípio da insignificância (Jurisprudência)
Bagatela (Jurisprudência)
Bens de pequeno valor (v. Princípio da insignificância ) (Jurisprudência)
CP, art. 155
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