Jurisprudência em Destaque
Senado. Plenário. Minirreforma eleitoral. Aprovação
PROPAGANDA:
Radiodifusão - os programas de rádio e televisão, incluindo as inserções no horário de propaganda eleitoral gratuita, serão restritos a gravação do candidato e dos filiados ao seu partido em estúdio, sendo vedadas gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados, efeitos especiais e conversão para vídeo de imagens gravadas em películas cinematográficas;
Imprensa escrita - até a antevéspera da eleição, é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação;
Horário eleitoral gratuito - O horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, será distribuído pela representação de cada partido na Câmara dos Deputados na data do resultado das eleições, não mais da data do início da legislatura que estiver em curso;
Mídia exterior - A utilização de outdoors passa a ser vedada. Também fica proibida em áreas públicas a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. O descumprimento prevê multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil reais;
Brindes - é vedada a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
Showmício - o projeto proíbe a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;
Telemarketing - caiu no Senado a proibição do substitutivo apresentado pela Câmara, votando a ser permitida a propaganda eleitoral por meio de operadora comercial de telemarketing;
Boca de urna - a boca de urna e a propaganda no dia das eleições passam a ser caracterizados como crimes, puníveis com detenção, de seis meses a um ano e multa;
Pesquisas eleitorais - fica vedada a divulgação de pesquisas eleitorais a partir do 15º dia anterior até às 18h do dia da eleição.
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA:
Limites de gastos de campanha - lei deverá fixar o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa. Não sendo publicada a lei, caberá aos partidos políticos fixar esse limite e comunicar à Justiça Eleitoral. No pedido de registro dos candidatos, os partidos devem comunicar aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos por cargo eletivo, dentro dos limites pré-estabelecidos, em cada eleição.
Abuso do poder econômico - o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham de conta bancária específica registrada para esse fim implica a desaprovação da prestação de contas, cujo processo será enviado pela Justiça Eleitoral ao Ministério Público Estadual. Se comprovado abuso de poder econômico, o candidato terá registro cancelado ou diploma cassado;
Doações - as doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta registrada por meio de cheques cruzados e nominais ou transferências eletrônicas de depósito. No caso de pessoa física, é permitido depósito em espécie até o limite de 10% dos rendimentos brutos do cidadão, declarados no ano anterior à eleição. O candidato fica também proibido de fazer quaisquer doações em dinheiro, troféus ou prêmios, no período entre o registro de sua candidatura e a eleição.
O projeto inclui na lista de pessoas jurídicas proibidas de efetuarem doações a campanhas: entidades beneficentes e religiosas, entidades esportivas e organizações não governamentais que recebam recursos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público;
Prestação de Contas - os partidos, coligações e candidatos serão obrigados a divulgar, em página criada pela Justiça Eleitoral na Internet, relatório discriminando os recursos recebidos para financiamento das campanhas e os gastos efetuados nos dias 6 de agosto e no dia 6 de setembro.
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