Jurisprudência em Destaque
TST. FGTS. Multa. Prazos de prescrição.
Em novembro de 2005, o Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344, que define como marco inicial do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista para a diferença da multa de 40% do FGTS a data do trânsito em julgado da ação na Justiça Federal. Para os demais trabalhadores, que não recorreram à Justiça Federal, o marco inicial é a vigência da Lei Complementar 110, salvo os que foram demitidos após a edição da Lei.
Segundo a nova redação da OJ 344, “o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada."
A Lei Complementar 110 reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Depois que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito adquirido dos trabalhadores à correção do saldo do Fundo, o governo editou a Lei regulamentando o pagamento dos expurgos inflacionários, condicionou o pagamento à desistência das ações na Justiça Federal e exigiu a assinatura de termo de adesão. Os trabalhadores que optaram pelo acordo aceitaram deságio no valor da correção e parcelamento no pagamento.
Com o reconhecimento do direito pelo STF, muitos trabalhadores que foram posteriormente demitidos decidiram reivindicar, na Justiça do Trabalho, a diferença na multa de 40% do FGTS que é devida ao trabalhador demitido sem justa causa.
Para os trabalhadores que ajuizaram ações na Justiça Federal para pedir a correção do saldo devedor do FGTS dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, o prazo de prescrição (dois anos, conforme a Constituição) começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, independente de ter ocorrido antes ou depois da Lei Complementar 110. Este entendimento do TST foi durante o julgamento de embargos em recurso de revista (ERR 844/2004).
Em 6 março último, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST julgou que, se o rompimento do contrato de trabalho (sem justa causa) ocorreu após a edição da Lei Compl. 110, o prazo para o trabalhador ajuizar a ação trabalhista para cobrar a diferença na multa começa a contar a partir da rescisão contratual e não da entrada em vigor da norma legal.
As ações para pedir a diferença na multa de 40% do FGTS são de competência da Justiça do Trabalho porque cabe ao empregador o pagamento da multa ao trabalhador. As ações ajuizadas para pedir a correção no saldo do FGTS tramitaram na Justiça Federal porque o gestor do Fundo é a Caixa Econômica Federal (CEF).
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