Legislação

Provimento CNJ 109, de 14/10/2020
(D.O. 16/10/2020)

Art. 18

- Ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), assim como às Centrais Eletrônicas Regionais de Serviços Eletrônicos Compartilhados coordenadas pelo ONR, é vedado cobrar aos usuários do serviço público delegado valores, a qualquer título e sob qualquer pretexto, pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, conforme disposto no art. 25, caput, da Lei 8.935/1994, sob pena de ficar configurada infração administrativa prevista no art. 31, I, II, III e V, da mesma Lei Federal. [[Lei 8.935/1994, art. 25. Lei 8.935/1994, art. 31.]]


Art. 19

- Os registradores de imóveis brasileiros deverão prestar o serviço de registro de imóveis pelos meios eletrônicos, assim como prescrito em lei, nas normas administrativas regulamentares e nas instruções técnicas de normalização do ONR homologadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma e nos prazos estabelecidos,cumprindo que desenvolvam os sistemas e plataformas interoperáveis e os integrem ao SREI.

§ 1º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12).

Redação anterior: [§ 1º - Facultativamente, poderão os titulares de delegações de registro de imóveis inscrever-se como contribuintes cotistas optantes do ONR, participando do financiamento dos sistemas e plataformas compartilhadas, na forma definida em ato próprio da Câmara de Regulação, quando assim for entendido mais conveniente.]

§ 2º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, DE 24/03/2021, art. 12).

Redação anterior: [§ 2º - Os registradores contribuintes cotistas optantes que exercerem a opção ficam exonerados do dever do caput deste artigo e compartilharão dos sistemas e plataformas do ONR.]


Art. 20

- Não são remunerados quaisquer dos serviços prestados pelos integrantes da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo do Agente Regulador, constituindo suas atividades serviço público voluntário e de relevante interesse público.


Art. 21

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corregedora Nacional de Justiça