Legislação

Provimento CNJ 109, de 14/10/2020
(D.O. 16/10/2020)

Art. 13

- O ONR observará as disposições estatutárias e as orientações gerais baixadas pela Corregedoria Nacional de Justiça para composição de receitas e execução de despesas, bem como prestará contas anuais, devidamente acompanhadas de pareceres produzidos por auditoria independente, aos respectivos órgãos internos e ao Agente Regulador.

§ 1º - A prestação de contas e os pareceres deverão ser apresentados sempre que solicitado pelo Agente Regulador, na forma estabelecida do Regimento Interno do Agente Regulador.

§ 2º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12).

Redação anterior: [§ 2º - Aos Oficiais de Registro de Imóveis titulares de delegação será facultado aderir a uma contribuição voluntária, na condição de contribuinte cotista optante, destinada ao financiamento de sistemas e plataformas compartilhadas, na forma estabelecida por ato próprio da Câmara de Regulação do Agente Regulador, salvo disposição legal diversa.]

§ 3º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12).

Redação anterior: [§ 3º - Os interinos responsáveis pelo expediente das unidades vagas são tidos como contribuintes cotistas necessários, e participarão do financiamento de sistemas e plataformas desenvolvidos pelo ONR, enquanto perdurar a vacância com a reversão do exercício do serviço da unidade para o Poder Público.]

§ 4º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12).

Redação anterior: [§ 4º - Os contribuintes cotistas, optantes ou necessários, escriturarão, no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, a cota de contribuição como despesa compartilhada para a implantação do registro eletrônico, na forma que for estabelecida no ato próprio a que se refere o § 2º deste artigo.]


Art. 14

- O ONR apresentará ao Agente Regulador relatórios semestrais de gestão, sem prejuízo dos demais deveres tratados neste Provimento e nos atos próprios da Câmara de Regulação.


Art. 15

- Os integrantes dos órgãos diretivos do ONR, na qualidade de registradores no exercício de função reservada aos que exercem a atividade do serviço de registro de imóveis, ficam sujeitos ao Regime Disciplinar próprio previsto na Lei 8.935/1994, a que estão sujeitos os titulares de delegação.

Parágrafo único - Os interinos que exerçam qualquer função no ONR, e que não estejam sujeitos ao regime disciplinar próprio, nos casos de infrações disciplinares, podem ser substituídos da função no ONR, sem prejuízo do afastamento da função de confiança que exerçam nas respectivas unidades vagas e por cujo expediente respondam interinamente, observado o devido processo legal.


Art. 16

- As Centrais Eletrônicas Regionais de Serviços Compartilhados previstas e reguladas pelo Provimento CNJ 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estão sob coordenação do ONR, enquanto existirem, podem prestar os serviços eletrônicos compartilhados de responsabilidade dos registradores de imóveis, conforme disciplinado pelo Operador Nacional, que mantém a coordenação dessas centrais.


Art. 17

- As disposições deste Provimento, naquilo em que forem compatíveis, inclusive a fiscalização e o regime disciplinar próprio, aplicam-se às Centrais Eletrônicas Regionais de Serviços Compartilhados a que se refere o art. 16. [[Provimento CNJ 109/2020, art. 16.]]


Art. 18

- Ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), assim como às Centrais Eletrônicas Regionais de Serviços Eletrônicos Compartilhados coordenadas pelo ONR, é vedado cobrar aos usuários do serviço público delegado valores, a qualquer título e sob qualquer pretexto, pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, conforme disposto no art. 25, caput, da Lei 8.935/1994, sob pena de ficar configurada infração administrativa prevista no art. 31, I, II, III e V, da mesma Lei Federal. [[Lei 8.935/1994, art. 25. Lei 8.935/1994, art. 31.]]


Art. 19

- Os registradores de imóveis brasileiros deverão prestar o serviço de registro de imóveis pelos meios eletrônicos, assim como prescrito em lei, nas normas administrativas regulamentares e nas instruções técnicas de normalização do ONR homologadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma e nos prazos estabelecidos,cumprindo que desenvolvam os sistemas e plataformas interoperáveis e os integrem ao SREI.

§ 1º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, art. 12).

Redação anterior: [§ 1º - Facultativamente, poderão os titulares de delegações de registro de imóveis inscrever-se como contribuintes cotistas optantes do ONR, participando do financiamento dos sistemas e plataformas compartilhadas, na forma definida em ato próprio da Câmara de Regulação, quando assim for entendido mais conveniente.]

§ 2º - (Revogado pelo Provimento CNJ 115, DE 24/03/2021, art. 12).

Redação anterior: [§ 2º - Os registradores contribuintes cotistas optantes que exercerem a opção ficam exonerados do dever do caput deste artigo e compartilharão dos sistemas e plataformas do ONR.]


Art. 20

- Não são remunerados quaisquer dos serviços prestados pelos integrantes da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo do Agente Regulador, constituindo suas atividades serviço público voluntário e de relevante interesse público.


Art. 21

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corregedora Nacional de Justiça