Legislação

Medida Provisória 1.295, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)

Art. 7º

- Para fins de rastreabilidade e transparência, o Estado deverá criar conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados e mantidos, até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos previstos no art. 5º, § 2º, e no art. 9º, caput, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025: [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 9º.]]

I - os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades do art. 5º, § 2º, da referida Lei Complementar; [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

II - os valores recebidos do FEF; e

III - os rendimentos financeiros sobre o saldo da conta corrente específica ou fundo específico.