Legislação
Medida Provisória 1.295, de 14/04/2025
CAPÍTULO III - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)
Art. 6º- A instituição administradora do FGF deverá empreender esforços para a alocação dos valores máximos de garantia e contragarantia possíveis de serem concedidos pelo FGF, incluídas operações com o aval da União, e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.
§ 1º - Caberá ao estatuto do FGF definir percentual mínimo do saldo de que trata o art. 5º a ser destinado a garantir as operações de parceria público-privada. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
§ 2º - Para dar cumprimento ao disposto no caput e no § 1º, a instituição administradora do FGF poderá credenciar outras instituições financeiras, empresas públicas federais ou estaduais, criadas com o propósito de prover garantias, como forma de criar capilaridade e aumentar a capacidade de alocação dos recursos disponíveis, especialmente para o cumprimento das metas de contratualização em operações de parceria público-privada.
§ 3º - O CPFEF poderá definir as condições a serem cumpridas por parte das instituições de que trata o § 2º para o credenciamento e a operação de produtos de garantias associados aos recursos do fundo.
§ 4º - A instituição administradora do FGF poderá contratar instituição especializada para a execução dos serviços relacionados à gestão atuarial da carteira e à recuperação de créditos sinistrados.
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