Legislação
Medida Provisória 1.295, de 14/04/2025
CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)
Art. 2º- Para fins de transferência e cessão de ativos de que trata o art. 3º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, a União poderá contratar, dispensada a licitação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para executar, coordenar e supervisionar a avaliação de participação societária ofertada pelo Estado, nos termos do disposto no art. 3º, caput, II, da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
§ 1º - Fica o BNDES autorizado a supervisionar a elaboração de laudo próprio de avaliação da participação societária ofertada e a contratar empresa especializada para esse fim, nos termos do disposto na legislação.
§ 2º - Caberá ao BNDES uma remuneração, a ser pactuada no respectivo contrato, para a cobertura de seus custos operacionais quando a operação for concretizada, além do ressarcimento dos gastos efetuados com serviços de terceiros após a transferência das participações societárias para a União.
§ 3º - Para efeito da efetiva amortização da dívida do Estado, o valor justo a que se refere o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, será o valor líquido, deduzidos a remuneração do BNDES e os custos por ele incorridos no processo de avaliação. [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
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