Legislação

Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023
(D.O. 30/12/2023)

Art. 23

- O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias poderá acarretar as seguintes penalidades:

I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou

II - suspensão da habilitação.


Art. 24

- O cancelamento da habilitação:

I - poderá ser aplicado nas hipóteses de:

a) descumprimento do requisito de que trata o art. 14; ou [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 14.]]

b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13; e [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]]

II - implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos, compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

§ 1º - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12, o cancelamento de uma delas não afetará as demais. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]]

§ 2º - O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.


Art. 25

- A suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:

I - verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o inciso III do § 1º do art. 13; ou [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]]

II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória relativa ao Programa MOVER prevista nesta Medida Provisória, em seu regulamento ou em normas complementares.

Parágrafo único - Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Medida Provisória enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.