Legislação

Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023

Art. 18

Capítulo IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)

Seção III - DOS INCENTIVOS (VIGÊNCIA EM 01/02/2024. VEJA MEDIDA PROVISÓRIA 1.205/2023, ART. 32, I) (Ir para)

Art. 18

- Para as empresas habilitadas nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 13, o crédito financeiro de que trata o art. 16 poderá ser acrescido cumulativamente pelos seguintes indicadores, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13. Medida Provisória 1.205/2023, art. 16.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - produção no País de: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

a) tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

b) veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a soma dos créditos adicionais não poderá exceder o valor de vinte e deverão ser ponderados segundo os pesos definidos na metodologia. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - Em cumprimento ao disposto no § 1º, o crédito financeiro de que trata o art. 16 será acrescido de até vinte pontos percentuais e estará limitado a sete por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 16.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, o crédito adicional não poderá exceder o valor de duzentos e cinquenta e deverá ser ponderado pela maturidade tecnológica da manufatura para o desenvolvimento ou a produção no País. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - Em cumprimento ao disposto no § 3º, o crédito financeiro de que trata o art. 16 será acrescido de até duzentos e cinquenta pontos percentuais e estará limitado a treze por cento da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 16.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 5º - No caso das empresas habilitadas que realizem, no País, desenvolvimento e gestão global de tecnologia e de marca própria de veículo ou de autopeça, o limite de que trata o § 4º será de dezesseis por cento da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 6º - Os créditos adicionais apresentados nos § 1º e § 3º poderão ser utilizados cumulativamente para o atingimento dos limites de que tratam os § 4º e § 5º. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 7º - A escala MRL (Manufacturing Readiness Levels) é adotada para designar os níveis de maturidade de um processo de produção (ativo intangível), de modo a indicar o quão pronto se encontra um processo em sua escala de desenvolvimento, conforme detalhado em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 8º - As empresas habilitadas nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 13 poderão ter o crédito financeiro acrescido em até vinte pontos percentuais, de acordo com o volume de investimentos realizados no País, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 9º - A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total