Legislação

Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023

Art. 16

Capítulo IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)

Seção III - DOS INCENTIVOS (VIGÊNCIA EM 01/02/2024. VEJA MEDIDA PROVISÓRIA 1.205/2023, ART. 32, I) (Ir para)

Art. 16

- O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 15: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios realizados; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - estará limitado a cinco por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puderem ser utilizados em função do limite estabelecido no inciso II do caput poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos limites. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput não atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do dispêndio mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do início da vigência da habilitação. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - O benefício de que trata este artigo não incidirá sobre os seguintes percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - para automóveis e veículos comerciais leves - seis décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - para caminhões e ônibus - três décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - para autopeças e sistemas automotivos - três décimos por centos da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 5º - A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

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