Legislação

Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023

Art. 19

Capítulo IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)

Seção III - DOS INCENTIVOS (VIGÊNCIA EM 01/02/2024. VEJA MEDIDA PROVISÓRIA 1.205/2023, ART. 32, I) (Ir para)

Art. 19

- A pessoa jurídica habilitada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 13, que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13. Medida Provisória 1.205/2023, art. 18.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - O crédito financeiro de que trata o caput: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

a) doze inteiros e cinco décimos por cento dos investimentos para produção de veículos automotores; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

b) vinte e cinco por cento dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto no regulamento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - está condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidas em regulamento: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

a) à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

b) ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

c) ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 18.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total