Legislação

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023
(D.O. 06/06/2023)

Art. 17

- Além do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 15. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 15.]]


Art. 18

- Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 6.729/1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na subposição simples 8701.2 e nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos veículos existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória. [[Lei 6.729/1979, art. 2º.]]

§ 1º - A devolução ficta a que se refere o caput:

I - será efetuada mediante a emissão de nota fiscal de devolução; e

II - poderá ser efetuada até 30/06/2023.

§ 2º - A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão [Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória 1.175, de 5/06/2023]. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 18.]]

§ 3º - O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação;

II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta; e

III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão [Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória 1.175, de 5/06/2023, referente à nota fiscal de devolução]. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 18.]]


Art. 19

- Até 31/12/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, ficam reduzidas para: [[Lei 10.865/2004, art. 23.]] (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)

I - R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Medida Provisória 1.178/2023, art. 2º. Produção de efeitos a partir de 01/10/2023).

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - R$ 19,59 (dezenove reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)]

II - R$ 106,81 (cento e seis reais e oitenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins. (Medida Provisória 1.178/2023, art. 2º. Produção de efeitos a partir de 01/10/2023).

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - R$ 90,41 (noventa reais e quarenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins. (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)]

Parágrafo único - Aplicam-se o prazo e as alíquotas estabelecidas pelo caput à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]] (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)


Art. 20

- Até 31/12/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel, de que trata o art. 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005, ficam reduzidas, respectivamente, para: [[Lei 11.116/2005, art. 4º.]] (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)

I - R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; (Medida Provisória 1.178/2023, art. 2º. Produção de efeitos a partir de 01/10/2023).

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - R$ 7,03 (sete reais e três centavos) por metro cúbico e R$ 32,39 (trinta e dois reais e trinta e nove centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)]

II - R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; (Medida Provisória 1.178/2023, art. 2º. Produção de efeitos a partir de 01/10/2023).

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico e R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)]

III - R$ 0,00 (zero) e R$ 0,00 (zero) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)

IV - R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico e R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel. (Medida Provisória 1.178/2023, art. 2º. Produção de efeitos a partir de 01/10/2023).

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - R$ 8,26 (oito reais e vinte e seis centavos) por metro cúbico e R$ 38,05 (trinta e oito reais e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel. (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)]

§ 1º - A aplicação das alíquotas estabelecidas neste artigo poderá ser disciplinada pelo Poder Executivo. (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)

§ 2º - Durante o prazo de que trata o caput, aplicam-se as alíquotas estabelecidas pelo inciso IV do caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de biodiesel, de que trata o art. 7º da Lei 11.116/2005. [[Lei 11.116/2005, art. 7º.]] (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)


Art. 21

- Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá:

I - os modelos e as versões dos automóveis e dos veículos comerciais sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado de que trata o Capítulo III;

II - a forma e os requisitos para a apresentação e o processamento dos requerimentos de habilitação de que trata o Capítulo VI; e

III - os instrumentos de monitoramento e avaliação das medidas de que trata esta Medida Provisória.


Art. 22

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para execução do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 23

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 14.592, de 30/05/2023: (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)

I - os incisos I e II do caput do art. 3º; e [[Lei 14.592/2023, art. 3º.]] (Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)

II - os incisos I e II do caput do art. 4º. [[Lei 14.592/2023, art. 4º.]](Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24)


Art. 24

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - no nonagésimo primeiro dia posterior ao de sua publicação, quanto aos art. 19, art. 20 e art. 23; e [[Lei 14.592/2023, art. 19. Lei 14.592/2023, art. 20. Lei 14.592/2023, art. 23.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 5/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho