Legislação

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023

Art. 14

Capítulo VI - HABILITAÇÃO DAS MONTADORAS E AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DO DESCONTO PATROCINADO (Ir para)

Art. 14

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços autorizará a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória até o atingimento do limite global correspondente à disponibilidade dos recursos orçamentários de:

I - R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e]

II - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para fins do disposto no Capítulo IV, sendo:

a) R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) para veículos para transporte de cargas; e

b) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para veículos para transporte de passageiros.

Parágrafo único - Para fins de utilização do limite global de disponibilidade de recursos de que trata o caput, deverá ser considerada a redução de receitas tributárias decorrentes da redução da base de cálculo de tributos em razão da concessão de desconto incondicional na forma prevista no art. 8º.

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