Legislação

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023

Art. 10

Capítulo V - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR (Ir para)

Art. 10

- Para aplicação do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, fica facultada à montadora concedente a realização de venda de automóveis ou veículos comerciais leves sustentáveis por meio da rede de concessionárias na forma do faturamento direto previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei 6.729/1979. [[Lei 6.729/1979, art. 15.]]

Parágrafo único - O faturamento direto poderá ser realizado na forma do caput, desde que a montadora tenha firmado ou venha a firmar convenções parciais de marca com a respectiva associação de marca, que disponham sobre a especificação de compradores especiais e as condições para realização de venda, nos termos do disposto no art. 19 da Lei 6.729/1979. [[Lei 6.729/1979, art. 15.]]

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