Legislação

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023

Art.

Capítulo IV - VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGAS OU DE PASSAGEIROS (Ir para)

Art. 7º

- A pessoa jurídica de desmontagem será responsável por:

I - promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei 12.977/2014; e

II - emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.

Parágrafo único - A pessoa jurídica de desmontagem poderá comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei 12.977/2014.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total