Legislação

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023
(D.O. 06/06/2023)

Art. 12

- No momento da entrada em vigor desta Medida Provisória, cada montadora estará habilitada a conceder o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a título do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único - A habilitação de que trata o caput esgota-se no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, sem prejuízo dos montantes de desconto patrocinado efetivamente concedidos, registrados nos termos do disposto no art. 8º. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 8º.]]


Art. 13

- Finalizado o montante estabelecido pelo art. 12 ou esgotada a habilitação nos termos do parágrafo único do referido artigo, a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória será autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços nos termos disciplinados pelo referido Ministério, observados a impessoalidade, a ordem cronológica e o estímulo à livre concorrência. [[Medida Provisória 1.175/2023, art. 12.]]


Art. 14

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços autorizará a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória até o atingimento do limite global correspondente à disponibilidade dos recursos orçamentários de:

I - R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e]

II - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para fins do disposto no Capítulo IV, sendo:

a) R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) para veículos para transporte de cargas; e

b) R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para veículos para transporte de passageiros.

Parágrafo único - Para fins de utilização do limite global de disponibilidade de recursos de que trata o caput, deverá ser considerada a redução de receitas tributárias decorrentes da redução da base de cálculo de tributos em razão da concessão de desconto incondicional na forma prevista no art. 8º.