Legislação

Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023
(D.O. 06/06/2023)

Art. 8º

- Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 6.729, de 28/11/1979, o desconto patrocinado concedido na forma desta Medida Provisória deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação. [[Lei 6.729/1979, art. 2º.]]

§ 1º - Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão [Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória 1.175, de 5/06/2023].

§ 2º - O desconto incondicional destacado na nota fiscal na forma do deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação sujeita ao referido imposto.


Art. 9º

- Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora, observadas as obrigações e providências de que trata o Capítulo IV no caso de veículos para transporte de cargas ou de passageiros.


Art. 10

- Para aplicação do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, fica facultada à montadora concedente a realização de venda de automóveis ou veículos comerciais leves sustentáveis por meio da rede de concessionárias na forma do faturamento direto previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei 6.729/1979. [[Lei 6.729/1979, art. 15.]]

Parágrafo único - O faturamento direto poderá ser realizado na forma do caput, desde que a montadora tenha firmado ou venha a firmar convenções parciais de marca com a respectiva associação de marca, que disponham sobre a especificação de compradores especiais e as condições para realização de venda, nos termos do disposto no art. 19 da Lei 6.729/1979. [[Lei 6.729/1979, art. 15.]]


Art. 11

- Durante os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória ficará restrita aos seguintes grupos:

I - quinze dias, no caso de aquisição de automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis, para pessoa física; e

II - quinze dias, no caso de veículos para transporte de cargas e de passageiros, para pessoa física, transportador autônomo, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput e autorizar, a qualquer momento, a concessão do desconto patrocinado sem restrição de grupos.

Medida Provisória 1.178, de 30/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar, por iguais períodos, os prazos estabelecidos no caput.]

§ 2º - Na operação de revenda de veículo sustentável antes de transcorrido o período de seis meses da data da aquisição junto à montadora ou à concessionária, deverá ser efetuado o recolhimento do desconto patrocinado concedido.