Legislação

Medida Provisória 1.017, de 17/12/2020
(D.O. 18/12/2020)

Art. 4º

- O disposto no art. 2º e no art. 3º não se aplica às operações contratadas por empresas que tiverem os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, por fraude, por ato de improbidade administrativa ou por conduta criminosa. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 3º.]]


Art. 5º

- Os rebates nas operações de quitação e renegociação de que tratam esta Medida Provisória serão custeados pelos fundos de que trata o art. 1º e somente serão concedidos se vantajosos aos fundos credores e necessários à recuperação mais célere dos referidos ativos. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 1º.]]

§ 1º - As operações de que trata esta Medida Provisória não abrangem créditos tributários ou créditos de titularidade da União ou das suas autarquias e fundações.

§ 2º - Não haverá aporte de recursos do Tesouro Nacional para o financiamento das operações de que trata esta Medida Provisória, a qualquer título.


Art. 6º

- O requerimento para a realização das operações previstas no art. 2º e no art. 3º deverá ser apresentado ao respectivo banco operador, no prazo de até um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º. Medida Provisória 1.017/2020, art. 3º.]]


Art. 7º

- Será concedida Autorização de Encerramento do Projeto - ADEP às empresas devedoras que se encontram em fase de implantação regular e que venham a realizar a quitação ou a firmar a renegociação da dívida na forma do disposto nesta Medida Provisória e restará tacitamente renunciado qualquer direito a eventual saldo de recursos a liberar.


Art. 8º

- As empresas devedoras que responderem a processo administrativo apuratório poderão requerer a realização das operações previstas no art. 2º e no art. 3º no prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei 8.167/1991. [[Lei 8.167/1991, art. 12. Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º. Medida Provisória 1.017/2020, art. 3º.]]


Art. 9º

- As empresas que requererem as operações de que tratam o art. 2º e o art. 3º terão prazo de um ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º. Medida Provisória 1.017/2020, art. 3º.]]

Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o caput, as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.


Art. 10

- A quitação e a renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º poderão ser realizadas em relação a débito ajuizado, desde que haja renúncia do direito objeto da ação correspondente ou transação homologada judicialmente, que abranja a integralidade da lide. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º. Medida Provisória 1.017/2020, art. 3º.]]


Art. 11

- Os títulos e valores mobiliários subscritos pelos fundos poderão ser comercializados pelos bancos operadores em mercado secundário, mediante instrumento particular, respeitados os prazos e prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à quitação e à renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º. Medida Provisória 1.017/2020, art. 3º.]]

§ 1º - Para fins de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos fundos de investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou

III - pelo valor constante na escritura de emissão, corrigido na forma do § 1º do art. 2º, em moeda corrente, na hipótese de debêntures. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º.]]


Art. 12

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

I - disciplinar o disposto nesta Medida Provisória;

II - dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Medida Provisória;

III - estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no que couber; e

IV - exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:

a) aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;

b) autorizar a liberação, pelos bancos operadores;

c) fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e

d) cancelar os contratos de aplicação de recursos.


Art. 13

- O Ministério do Desenvolvimento Regional disporá sobre a instituição, a composição e o funcionamento de instância colegiada de governança para os fundos de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 1º.]]


Art. 14

- O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá e acompanhará o cronograma com os termos finais para a recuperação do capital devido, o desinvestimento e a liquidação dos instrumentos financeiros dos fundos de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 1º.]]

Parágrafo único - Após a liquidação dos instrumentos financeiros, o Ministério do Desenvolvimento Regional fica autorizado a extinguir os fundos de que trata o art. 1º e estabelecerá os procedimentos necessários e o cronograma para esse fim. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 1º.]]


Art. 15

- Os fundos referidos no art. 1º terão o prazo de noventa dias, contado da publicação desta Medida Provisória, para adotarem a forma de governança estabelecida no art. 13. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 1º. Medida Provisória 1.017/2020, art. 13º.]]


Art. 16

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Rogério Marinho