Legislação

Medida Provisória 1.017, de 17/12/2020

Art. 15

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 15

- Os fundos referidos no art. 1º terão o prazo de noventa dias, contado da publicação desta Medida Provisória, para adotarem a forma de governança estabelecida no art. 13. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 1º. Medida Provisória 1.017/2020, art. 13º.]]

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