Legislação

Medida Provisória 1.017, de 17/12/2020

Art. 12

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 12

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

I - disciplinar o disposto nesta Medida Provisória;

II - dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Medida Provisória;

III - estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no que couber; e

IV - exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:

a) aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;

b) autorizar a liberação, pelos bancos operadores;

c) fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e

d) cancelar os contratos de aplicação de recursos.

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