Legislação

Medida Provisória 899, de 16/10/2019
(D.O. 17/10/2019)

Art. 19

- Observado o disposto nos Capítulos II e III, compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar o disposto nesta Medida Provisória nas hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 1º - Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.

§ 2º - A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 3º - A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

§ 4º - Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.

§ 5º - O ato de que trata o caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.


Art. 20

- Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.


Art. 21

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - André Luiz de Almeida Mendonça