Legislação

Medida Provisória 899, de 16/10/2019
(D.O. 17/10/2019)

Art. 1º

- Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 171.]]

§ 1º - A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Medida Provisória, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

§ 2º - Para fins de aplicação e regulamentação desta Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º - Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória:

I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e, [[Lei Complementar 73/1993, art. 12.]]

III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997.


Art. 2º

- Para fins desta Medida Provisória, são modalidades de transação:

I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

II - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.