Legislação

Medida Provisória 621, de 08/07/2013
(D.O. 09/07/2013)

Art. 17

- Para execução das ações previstas nesta Medida Provisória, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.


Art. 18

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, cento e dezessete Funções Comissionadas Técnicas - FCT, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, do nível FCT-13, em dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS-5 e oito DAS-4.

Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, art. 58 (Cargos).

Art. 19

- Ficam os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Medida Provisória.


Art. 20

- Fica a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH autorizada a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais, e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa Mais Médicos, observada a Lei 12.550, de 15/12/2011.

Lei 12.550, de 15/12/2011 (cria a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH)

Art. 21

- Poderá ser concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde.


Art. 22

- Os médicos participantes e seus dependentes legais ficarão isentos do pagamento das taxas e emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei 6.815/1980, e no Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985.

Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985 (Administrativo. Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei 6.815, de 19/08/80)
Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 20, e ss. (Estrangeiro)

Art. 23

- Para os efeitos do art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, os valores percebidos a título de bolsa prevista nesta Medida Provisória e na Lei 11.129, de 30/06/2005, não caracterizam contraprestação de serviços.

Lei 11.129, de 30/06/2005 (Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude)
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 26 (Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas)

Art. 24

- O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Medida Provisória observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no Orçamento Geral da União.


Art. 25

- Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde poderão editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 26

- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária
[Art. 2º - [...]
[...]
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
[...]] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
IV - três anos, nos casos das alíneas [h] e [l] do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;
[...]
Parágrafo único - [...]
[...]
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos; e
[...]] (NR)

Art. 27

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff Aloizio Mercadante - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior