Legislação

Medida Provisória 595, de 06/12/2012
(D.O. 07/12/2012)

Art. 49

- Os contratos de arrendamento em vigor na data de publicação desta Medida Provisória permanecerão vigentes pelos prazos neles estabelecidos, devendo ser licitados com a antecedência mínima de doze meses, contados da data de seu término.

§ 1º - Nos casos em que o prazo remanescente do contrato for inferior a dezoito meses ou em que o prazo esteja vencido, a ANTAQ deverá promover a licitação em no máximo cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º - A prorrogação dos contratos referidos no caput, desde que prevista expressamente, será condicionada à revisão dos valores do contrato e ao estabelecimento de novas obrigações de movimentação mínima e investimentos.


Art. 50

- Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Medida Provisória, em especial ao previsto no art. 8º.

Parágrafo único - A ANTAQ deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.


Art. 51

- As instalações portuárias a que se refere o caput do art. 8º, localizadas dentro da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades, observado o disposto no art. 50.


Art. 52

- Os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data da publicação desta Medida Provisória permanecem regidos pelo disposto na Lei 11.610, de 12/12/2007.

Lei 11.610, de 12/12/2007 ((Origem da Medida Provisória 393, de 20/09/2007). Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária)

Art. 53

- Até a publicação do regulamento previsto nesta Medida Provisória, ficam mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias-executivas dos órgãos de gestão de mão de obra.


Art. 54

- O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias, no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.

Parágrafo único - O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.


Art. 55

- As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.


Art. 56

- As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:

I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;

II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho; e

III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento.


Art. 57

- Ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e lacustres.


Art. 58

- Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuárias o disposto na Lei 12.462/2011, na Lei 8.987, de 13/02/1995, e na Lei 8.666, de 21/06/1993.

Lei 12.462, de 04/08/2011 (Licitação. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Art. 59

- Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto na Lei 10.233/2001, em especial no que se refere às competências e atribuições da ANTAQ.

Lei 10.233, de 05/06/2001 (Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)

Art. 60

- A Lei 10.233/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 13 (Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
[Art. 13 - Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
[...]] (NR)
[Art. 14 - Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:
[...]
III - depende de autorização:
[...]
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8º da Medida Provisória 595, de 6/12/2012.
[...]
f) - [...]
i) - [...]
[...]] (NR)
[Art. 20 - [...]
I - implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, em suas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
[...]] (NR)
[Art. 21 - Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei.
[...]] (NR)
[Art. 23 - Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
[...]
II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;
III - as instalações portuárias de que trata o art. 8º da Medida Provisória 595, de 6/12/2012;
[...]
§ 1º - A ANTAQ se articulará com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
[...]] (NR)
[Art. 27 - [...]
I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;
[...]
III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;
IV - [...]
[...]
VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de quinze dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;
[...]
XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Medida Provisória 595, de 6/12/2012;
XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Medida Provisória 595, de 6/12/2012;
XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º da Medida Provisória 595, de 6/12/2012;
[...]
XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8º da Medida Provisória 595, de 6/12/2012;
[...]
XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Medida Provisória 595, de 6/12/2012.
§ 1º - [...]
[...]
II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e
[...]
§ 2º - [...] ] (NR)
[Art. 33 - Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas pelas Agências.] (NR)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
[Art. 34-A - [...]
[...]
§ 2º - O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:
[...]] (NR)
[Art. 35 - O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a:
[...]] (NR)
[Art. 43 - A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:
[...]] (NR)
[Art. 44 - A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:
[...]] (NR)
[Art. 51-A - Fica atribuída à ANTAQ a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Medida Provisória 595, de 6/12/2012.
§ 1º - Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei 9.277, de 10/05/1996.
Lei 9.277, de 10/05/1996 (Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais)
§ 2º - A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.] (NR)
[Art. 56 - [...]
Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.] (NR)
[Art. 67 - As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas.
Parágrafo único - As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento.] (NR)
[Art. 78 - A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.
[...]] (NR)
[Art. 78-A - [...]
[...]
§ 1º - Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Medida Provisória 595, de 6/12/2012.
§ 2º - A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ.] (NR)
[Art. 81 - [...]
[...]
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias.] (NR)
[Art. 82 - [...]
[...]
§ 2º - No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.
[...]] (NR)

Art. 61

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.683, de 28/05/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
[Art. 24-A - À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres.
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;
[...]
V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
[...]] (NR)
[Art. 27 - [...]
[...]
XXII - [...]
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante e vias navegáveis; e
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
[...]] (NR)

Art. 62

- Ficam revogados:

I - a Lei 8.630, de 25/02/1993;

Lei 8.630, de 25/02/ 1993 (regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias)

II - a Lei 11.610, de 12/12/2007;

Lei 11.610, de 12/12/2007 ([Origem da Medida Provisória 393, de 20/09/2007]. Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária)

III - o art. 21 da Lei 11.314, de 3/07/2006;

Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 21 (Lei 8.666/1993. Alteração)

IV - o art. 14 da Lei 11.518, de 5/09/2007; e

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 14 ([Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007]. Secretaria Especial de Portos)

V - os seguintes dispositivos da Lei 10.233, de 5/06/2001:

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 14 (Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)

a) as alíneas [g] e [h] do inciso III do caput do art. 14;

b) as alíneas [a] e [b] do inciso III do caput do art. 27;

c) o inciso XXVII do caput do art. 27;

d) os § 3º e 4º do art. 27; e

e) o inciso IV do caput do art. 81.


Art. 63

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Luís Inácio Lucena Adams - Leônidas Cristino