Legislação

Lei 11.518, de 05/09/2007

Art. 14
Art. 14

- (Revogado Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012, art. 62, IV).

Redação anterior: [Art. 14 - Os arts. 1º e 4º da Lei 8.630, de 25/02/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.630/1993, art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior;
VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior.
(...) ] (NR)

[Lei 8.630/1993, art. 4º - (...)
(...)
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
d) Estação de Transbordo de Cargas.
§ 3º - A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
(...)
§ 7º - As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada.] (NR)]

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