Legislação

Medida Provisória 579, de 11/09/2012
(D.O. 12/09/2012)

Art. 11

- As prorrogações referidas nesta Medida Provisória deverão ser requeridas pelo concessionário, com antecedência mínima de sessenta meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5º.

§ 1º - Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for inferior a sessenta meses da publicação desta Medida Provisória, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até trinta dias da data do início de sua vigência.

§ 2º - A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até trinta dias contados da convocação.

§ 3º - O descumprimento do prazo de que trata o § 2º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 4º - O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Medida Provisória.


Art. 12

- O poder concedente poderá antecipar os efeitos da prorrogação em até sessenta meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.

§ 1º - A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo, que contemplará as condições previstas nesta Medida Provisória, no prazo de até trinta dias contados da convocação.

§ 2º - O descumprimento do prazo de que trata o § 1º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 3º - O concessionário de geração deverá promover redução nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente vigentes, conforme regulamento.


Art. 13

- Na antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 12, o poder concedente definirá, conforme regulamento, a tarifa ou receita inicial para os concessionários de geração, transmissão e distribuição.

§ 1º -A ANEEL realizará revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmissão para contemplar a receita a que se refere o caput.

§ 2º - A ANEEL procederá à revisão tarifária extraordinária das concessionárias de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão, para contemplar as tarifas a que se refere este artigo.


Art. 14

- Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória serão contados:

I - a partir do primeiro dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.


Art. 15

- A tarifa ou receita de que trata esta Medida Provisória deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo.

§ 1º - O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

§ 2º - Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Medida Provisória, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei 9.074/1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela ANEEL.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º).
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 17 (Serviço público. Concessão e permissão)

Redação anterior: [§ 2º - Os bens reversíveis vinculados às concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei 9.074/1995, existentes em 31 de maio de 2000, independentemente da vida útil remanescente do equipamento, serão considerados totalmente amortizados pela receita auferida pelas concessionárias de transmissão, não sendo indenizados ou incluídos na receita de que trata o caput.]

§ 3º - O valor de que trata o § 2º será quitados pelo poder concedente no prazo de trinta anos corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados.]

§ 4º - A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das concessões de transmissão de energia elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória, levarão em consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição.]

§ 5º - As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das concessões de transmissão de energia elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória, levarão em consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - As informações necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, que não forem apresentadas pelos concessionários, não serão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização.]

§ 6º - As informações necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, que não forem apresentadas pelos concessionários, não serão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - As informações de que trata o parágrafo anterior, quando apresentadas, serão avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário a partir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária quanto ao período em que não foram consideradas.]

§ 7º - As informações de que trata o § 6º, quando apresentadas, serão avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário a partir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária quanto ao período em que não foram consideradas.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O regulamento do poder concedente disporá sobre os prazos para envio das informações de que tratam os § 5º e § 6º.]

§ 8º - O regulamento do poder concedente disporá sobre os prazos para envio das informações de que tratam os § 6º e § 7º.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

Art. 16

- O regulamento do poder concedente disporá sobre as garantias exigidas das concessionárias beneficiárias das prorrogações de que trata esta Medida Provisória.