Legislação

Medida Provisória 579, de 11/09/2012

Art.

Capítulo I - DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS (Ir para)

Art. 1º

- A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei 9.074, de 7/07/1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 19 (Serviço público. Concessão e permissão)

§ 1º - A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:

I - remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para cada usina hidrelétrica;

II - alocação de cotas de garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado

Nacional - SIN, a ser definida pela ANEEL, conforme regulamento do poder concedente; e

III - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela ANEEL.

§ 2º - A distribuição das cotas de que trata o inciso II do § 1º e sua respectiva remuneração obedecerão a critérios previstos em regulamento, devendo buscar o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias de distribuição do SIN.

§ 3º - As cotas de que trata o inciso II do § 1º serão revisadas periodicamente e a respectiva alocação às concessionárias de distribuição será formalizada mediante a celebração de contratos, conforme regulamento do poder concedente.

§ 4º - Os contratos de concessão e de cotas definirão as responsabilidades das partes e a alocação dos riscos decorrentes de sua atividade.

§ 5º - Nas prorrogações de que trata este artigo, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.

§ 6º - Caberá à ANEEL disciplinar a realização de investimentos que serão considerados nas tarifas, com vistas a manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas, conforme regulamento do poder concedente.

§ 7º - O disposto neste artigo se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica que, nos termos do art. 19 da Lei 9.074/1995, foram ou não prorrogadas, ou que estejam com pedido de prorrogação em tramitação.

§ 8º - O disposto nesta Medida Provisória também se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à produção independente ou à autoprodução, observado o disposto no art. 2º.

§ 9º - Vencido o prazo das concessões de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a um MegaWatt - MW, aplica-se o disposto no art. 8º da Lei 9.074/1995.

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