Legislação

Medida Provisória 579, de 11/09/2012

Art. 15

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- A tarifa ou receita de que trata esta Medida Provisória deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo.

§ 1º - O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

§ 2º - Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Medida Provisória, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei 9.074/1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela ANEEL.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º).
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 17 (Serviço público. Concessão e permissão)

Redação anterior: [§ 2º - Os bens reversíveis vinculados às concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei 9.074/1995, existentes em 31 de maio de 2000, independentemente da vida útil remanescente do equipamento, serão considerados totalmente amortizados pela receita auferida pelas concessionárias de transmissão, não sendo indenizados ou incluídos na receita de que trata o caput.]

§ 3º - O valor de que trata o § 2º será quitados pelo poder concedente no prazo de trinta anos corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados.]

§ 4º - A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das concessões de transmissão de energia elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória, levarão em consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição.]

§ 5º - As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das concessões de transmissão de energia elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória, levarão em consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - As informações necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, que não forem apresentadas pelos concessionários, não serão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização.]

§ 6º - As informações necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos desta Medida Provisória, que não forem apresentadas pelos concessionários, não serão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - As informações de que trata o parágrafo anterior, quando apresentadas, serão avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário a partir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária quanto ao período em que não foram consideradas.]

§ 7º - As informações de que trata o § 6º, quando apresentadas, serão avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário a partir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária quanto ao período em que não foram consideradas.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O regulamento do poder concedente disporá sobre os prazos para envio das informações de que tratam os § 5º e § 6º.]

§ 8º - O regulamento do poder concedente disporá sobre os prazos para envio das informações de que tratam os § 6º e § 7º.

Medida Provisória 591, de 29/11/2012, art. 1º (Acrescenta o § 8º).
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