Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 29
ARTIGO REVOGADO.
  • Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
  • Regularidade fiscal. Documentação
Art. 29

- A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

Lei 12.440, de 08/07/2011 (Nova redação ao caput. Vigência em 04/01/2012).

Redação anterior: [Art. 29 - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:]

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

Redação anterior: [IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.]

V -– prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943.”

Lei 12.440, de 08/07/2011 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 04/01/2012).