Legislação

Medida Provisória 164, de 29/01/2004
(D.O. 29/01/2004)

Art. 21

- Os arts. 49, 51 e 53 da Lei 10.833/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 49 - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.02, 22.03 e no código 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).
...] (NR)
[Art. 51 - As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
...
III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.
...] (NR)
[Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.] (NR)

Art. 22

- O art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - ...
I - quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento e dezenove inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II - três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento e dezesseis inteiros e dezoito centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
...] (NR)

Art. 23

- O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incs. I e II do art. 4º da Lei 9.718/1998, poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de metro cúbico do produto, respectivamente, em:

I - R$ 0,1411 (mil, quatrocentos e onze décimos de milésimo do real) e R$ 0,6514 (seis mil, quinhentos e quatorze décimos de milésimo do real), para gasolinas, exceto gasolina de aviação; e

II - R$ 0,0822 (oitocentos e vinte e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,3793 (três mil, setecentos e noventa e três décimos de milésimo do real), para óleo diesel.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

§ 2º - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês de abril, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31/12/2004.

§ 3º - No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 1º e 2º, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.

§ 4º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.


Art. 24

- Os arts. 55 a 58 da Lei 10.833/2003, produzem efeitos a partir de 01/02/2004, relativamente à hipótese de que trata o seu art. 52.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- Os arts. 49 e 51 da Lei 10.833/2003, em relação às alterações introduzidas pelo art. 21 desta Medida Provisória, produzem efeitos a partir de 01/05/2004.


Art. 26

- O disposto no art. 53 da Lei 10.833/2003, com a alteração introduzida pelo art. 21 desta Medida Provisória, produz efeito a partir de 29/01/2004.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01/05/2004, ressalvado o disposto nos arts. 24 e 26.

Brasília, 29/01/2004. José Alencar Gomes da Silva

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27