Legislação

Medida Provisória 164, de 29/01/2004
(D.O. 29/01/2004)

Art. 20

- Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização das contribuições de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º - As contribuições sujeitam-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que trata o Decreto 70.235, de 06/03/72, bem assim, no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, do imposto de importação, especialmente quanto à valoração aduaneira, e da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.