Legislação
Lei 15.103, de 22/01/2025
(D.O. 23/01/2025)
- O caput do art. 2º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: [[ Lei 11.484, de 31/05/2007, art, 2º.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
(...)
IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
(...)] (NR)]
[Lei 11.484/2007, art. 20 - Os projetos enquadrados no Paten, os ativos de mobilidade logística nos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, incluídos caminhões fora de estrada, equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e gás natural na forma de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), e a infraestrutura de abastecimento na forma de GNC ou GNL passam a ser elegíveis para recebimento de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, conforme o § 4º do art. 5º da Lei 12.114, de 9/12/2009.] [[Lei 12.114/2009, art. 5º.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
Redação anterior (Original): [Art. 17 - (VETADO).]
- A Lei 9.991, de 24/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - (revogado);
[...]
III - (revogado);
IV - (revogado);
[...]
VIII - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar sistemas de geração de energia renovável em edificações pertencentes a associações comunitárias de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando tecnicamente viável e previamente autorizado pelo proprietário do prédio, com o objetivo de atender ao disposto no inciso V deste caput e aos objetivos do Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).
[...]
§ 4º - A energia elétrica gerada pelo sistema renovável a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será destinada ao atendimento das necessidades da associação comunitária de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e eventual excedente de energia elétrica deverá ser utilizado para fim de abastecimento, sem ônus, de unidade consumidora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I ou II do caput do art. 2º da Lei 12.212, de 20/01/2010.] (NR) [[Lei 12.212/2010, art. 2º.]]
[Lei 9.991/2000, art. 5º-B - (VETADO).] (NR)
- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis, de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;
[...]] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 2º - [...]
[...]
XVII - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
[...]] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 8º - A ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis, do hidrogênio de baixo carbono e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono, no que lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe:
[...]
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e do hidrogênio;
[...]] (NR)
- Ficam revogados os incisos I, III e IV do caput do art. 1º da Lei 9.991, de 24/07/2000. [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Arthur Cerqueira Valerio - Silvio Serafim Costa Filho