Legislação

Lei 15.103, de 22/01/2025

Art.

Administrativo. Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera a Lei 13.988, de 14/04/2020, a Lei 11.484, de 31/05/2007, a Lei 9.991, de 24/07/2000, e a Lei 9.478, de 6/08/1997.

Atualizada(o) até:

Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025 (art. 17)


LEI 15.103, DE 22/01/2025 (VETO PRESIDENCIAL REFORMADO PELO CONGRESSO NACIONAL EM 01/07/2025. DOU 02/07/2025)

Administrativo. Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera a Lei 13.988, de 14/04/2020, a Lei 11.484, de 31/05/2007, a Lei 9.991, de 24/07/2000, e a Lei 9.478, de 6/08/1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei 15.103, de 22/01/2025.


«Lei 15.103/2025, art. 17 - O caput do art. 2º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: [[ Lei 11.484, de 31/05/2007, art, 2º.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


(...)
IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
(...)» (NR)»


«Lei 11.484/2007, art. 20 - Os projetos enquadrados no Paten, os ativos de mobilidade logística nos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, incluídos caminhões fora de estrada, equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e gás natural na forma de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), e a infraestrutura de abastecimento na forma de GNC ou GNL passam a ser elegíveis para recebimento de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, conforme o § 4º do art. 5º da Lei 12.114, de 9/12/2009.» [[Lei 12.114/2009, art. 5º.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


Brasília, 01/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Presidente da República Federativa do Brasil


O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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