Lei 15.103, de 22/01/2025

Art. 17
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO (Ir para)
Art. 17

- O caput do art. 2º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: [[Lei 11.484, de 31/05/2007, art, 2º.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


[Lei 11.484/2007, art. 2º - (...)
(...)
IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
(...)] (NR)]


[Lei 11.484/2007, art. 20 - Os projetos enquadrados no Paten, os ativos de mobilidade logística nos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, incluídos caminhões fora de estrada, equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e gás natural na forma de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), e a infraestrutura de abastecimento na forma de GNC ou GNL passam a ser elegíveis para recebimento de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, conforme o § 4º do art. 5º da Lei 12.114, de 9/12/2009.] [[Lei 12.114/2009, art. 5º.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


Redação anterior (Original): [Art. 17 - (VETADO).]