Legislação

Lei 14.802, de 10/01/2024
(D.O. 11/01/2024)

Art. 23

- O Poder Executivo federal regulamentará os prazos, os critérios e as orientações técnicas complementares ao monitoramento, à avaliação e à revisão do PPA 2024-2027.


Art. 24

- As ações não orçamentárias serão vinculadas aos programas e serão disponibilizadas em sítio eletrônico oficial, incluídos os respectivos valores anuais, na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo federal.


Art. 25

- A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento e de fundos federais e a aplicação de recursos relacionados às operações de crédito externo com garantia da União devem ser compatíveis com a dimensão estratégica do PPA 2024-2027, contribuindo para o alcance das metas estipuladas para os indicadores dos objetivos estratégicos.


Art. 26

- Os programas do PPA 2024-2027 devem contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.


Art. 27

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebetf

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