Legislação

Lei 14.802, de 10/01/2024
(D.O. 11/01/2024)

Art. 15

- O monitoramento do PPA 2024-2027 abrangerá seus programas e os respectivos atributos legais e gerenciais, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.

§ 1º - O Poder Executivo federal publicará, em sítio eletrônico oficial, dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2024-2027.

§ 2º - As prioridades previstas no art. 3º estarão sob sistemática de monitoramento intensivo, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal. [[Lei 14.802/2024, art. 3º.]]


Art. 16

- O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30/09/cada exercício, relatório anual de monitoramento do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento, que conterá:

I - comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - acompanhamento da evolução das metas e dos indicadores-chave nacionais, previstos na dimensão estratégica;

III - desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos específicos e das entregas, indicando os pontos de atenção para o cumprimento do objetivo do programa e apresentando justificativa em caso de descumprimento;

IV - demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais;

V - medidas institucionais e normativas implementadas no período; e

VI - análise dos programas de gestão.

Parágrafo único - O relatório anual previsto no caput e o painel com os indicadores-chave nacionais devem ficar disponíveis para a população em página específica do sítio eletrônico oficial.


Art. 17

- A avaliação do PPA 2024-2027 constitui processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise dos programas finalísticos e seus atributos, das agendas transversais e das prioridades do Governo federal, com o objetivo de aprimorar as políticas públicas e a qualidade do gasto público.

§ 1º - A avaliação a que se refere o caput será realizada pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, e também poderá ser realizada pelo órgão central de planejamento e orçamento e pelos órgãos setoriais, em articulação com o CMAP, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º - As avaliações realizadas no âmbito do CMAP incluirão políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente a partir dos programas a que se refere o Anexo III.

§ 3º - A escolha das políticas que constarão da lista anual de avaliações ocorrerá de acordo com critérios de materialidade, criticidade e relevância.

§ 4º - O Poder Executivo federal dará publicidade, por meio de sítio eletrônico oficial, aos montantes de recursos dos programas classificados em gasto direto ou em subsídio.

§ 5º - Os Ministérios que gerenciem planos nacionais ou regionais devem estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação anualmente e, até abril do exercício seguinte, encaminhar seus relatórios à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, com o fim de possibilitar o alinhamento das revisões do PPA 2024-2027 e da evolução do processo de monitoramento e avaliação federal.

§ 6º - O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30/09/cada exercício, o relatório de avaliação de políticas públicas, com os resultados e as recomendações das avaliações produzidas no âmbito do CMAP, enfatizando os impactos de gênero e raça/etnia, quando possível.